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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 8 de 31 de Agosto de 1993

Complementa a Resolução nº 018/86, que institui, em caráter nacional, o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE, estabelecendo limites máximos de emissão de poluentes para os motores destinados a veículos pesados novos, nacionais e importados . - Data da legislação: 31/08/1993 - Publicação DOU nº 250, de 31/12/1993, págs. 21536-21541

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Art. 10

Os limites máximos de emissão estabelecidos devem ser garantidos, por escrito, pelo fabricante ou importador por 80.000 km para veículos leves e 160.000 km para veículos pesados, ou por cinco anos de uso, demonstrado através de ensaios que produzam resultados equivalentes em durabilidade, conforme procedimentos propostos pelo fabricante e aprovados previamente pelo IBAMA.

§ 1º

Até o estabelecimento oficial dos procedimentos de ensaio previstos neste arti- go, as garantias do fabricante poderão ser substituídas pela redução de 10% nos limites máximos de emissão estabelecidos, exceto para a emissão de monóxido de carbono em marcha lenta dos veículos equipados com motor do ciclo Otto. 433 433 Controle da Poluição Sonora e do Ar

§ 2º

Para os efeitos deste artigo, os limites máximos de fumaça calculados com o fator de deterioração de 10% são apresentados no anexo II.