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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 8 de 31 de Agosto de 1993

Complementa a Resolução nº 018/86, que institui, em caráter nacional, o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE, estabelecendo limites máximos de emissão de poluentes para os motores destinados a veículos pesados novos, nacionais e importados . - Data da legislação: 31/08/1993 - Publicação DOU nº 250, de 31/12/1993, págs. 21536-21541

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Art. 8º

A partir de 1° de março de 1994, todos os processos de homologação e certifi- cação dos motores do ciclo Diesel, para aplicações em veículos leves ou pesados, devem incluir o índice de fumaça em aceleração livre, medido com a metodologia especificada no art. 7 , como especificação do fabricante, para assegurar a correta regulagem do motor ao longo de seu uso.

§ 1º

O IBAMA deverá propor ao CONAMA, até junho/94, a regulamentação dos prazos, limites e fatores de correção de altitude para o índice de fumaça em aceleração livre para os motores novos. Os novos limites serão baseados nos valores típicos de 1993 e homolo- gações de 1994 e terão as metas de 0,83 m (30 HSU) e 1,19 m (40 HSU) para os motores naturalmente aspirados e turboalimentados, respectivamente. ( prazo prorrogado até a 3ª Reunião Ordinária do CONAMA no ano de 1995, pela Resolução n° 27/94 )

§ 2º

A partir de 1° de março de 1994, a certificação de conformidade da produção tem, como limite do índice de fumaça em aceleração livre, o valor declarado no processo de homologação de protótipo para cada configuração de motor.