Artigo 2º, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 8 de 31 de Agosto de 1993
Complementa a Resolução nº 018/86, que institui, em caráter nacional, o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE, estabelecendo limites máximos de emissão de poluentes para os motores destinados a veículos pesados novos, nacionais e importados . - Data da legislação: 31/08/1993 - Publicação DOU nº 250, de 31/12/1993, págs. 21536-21541
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os motores destinados a veículos pesados, fabricados e comercializados no Brasil, devem atender aos limites máximos de emissão definidos na Tabela 1, de acordo com os percentuais mínimos de produção e datas estabelecidos neste artigo, indepen- dentemente do tipo de combustível que utilizarem.
§ 1º
A partir de 1º de março de 1994, a totalidade dos motores Diesel produzidos, referentes aos modelos escolhidos pelo seu fabricante como responsáveis por, pelo me- nos, 80% da sua produção, devem atender aos limites da Fase II, devendo os modelos remanescentes atender aos limites da Fase I, conforme Tabela 1.
§ 2º
A partir de 1º de janeiro de 1996, a totalidade dos motores produzidos destinados a veículos pesados, referentes aos modelos escolhidos pelo seu fabricante como responsáveis por, pelo menos, 80% da sua produção, devem atender aos limites da Fase III, devendo os modelos remanescentes atender aos limites da Fase II, conforme Tabela 1.
§ 3º
Os limites para a Fase IV, bem como as datas da sua implantação são prescritos nesta Resolução como metas e devem ser discutidos e confirmados pelo CONAMA até 31/12/1994.
§ 4º
A partir de 1º de janeiro de 2000, a totalidade dos motores produzidos desti- nados a veículos pesados, referentes aos modelos escolhidos pelo seu fabricante como responsáveis por, pelo menos, 80% da sua produção, devem atender aos limites da Fase IV, devendo os modelos remanescentes atender aos limites da Fase III, conforme Tabela I, respeitado o § 3 deste artigo.
§ 5º
A partir de 1º de janeiro de 2002, todos os motores destinados a veículos pesa- 431 431 Controle da Poluição Sonora e do Ar dos devem atender aos limites da Fase IV, conforme Tabela 1, respeitado o § 6 deste artigo.
§ 6º
Para os ônibus urbanos, as datas estabelecidas nos §§ 2 e 4 são antecipadas para 01/03/1994 e 01/01/1998, respectivamente, não se aplicando, entretanto, os limites estabelecidos para a emissão de partículas, prescritos para a Fase III, que entram em vigor em 01/01/1996.
§ 7º
As configurações de veículo/motor que atenderem antecipadamente a qualquer fase do programa, terão direito ao atestado do IBAMA para o pleito de tratamento pre- ferencial com relação a benefícios fiscais e linhas de crédito.
§ 8º
Novos limites de emissão complementares aos estabelecidos na Tabela 1 devem ser discutidos e definidos com antecedência mínima de quatro anos à sua entrada em vigor.
§ 9º
Os veículos e motores enquadrados no § 1 do art. 1 não estão incluídos nos 80% da produção que atenderem à fase mais severa de cada etapa do programa.