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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 8 de 31 de Agosto de 1993

Complementa a Resolução nº 018/86, que institui, em caráter nacional, o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE, estabelecendo limites máximos de emissão de poluentes para os motores destinados a veículos pesados novos, nacionais e importados . - Data da legislação: 31/08/1993 - Publicação DOU nº 250, de 31/12/1993, págs. 21536-21541

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Art. 5º

Os níveis de emissão medidos nos motores de veículos pesados são expressos em g/kWh e referem-se à massa do poluente emitida por hora por unidade de potência efetiva líquida.

§ 1º

As emissões de monóxido de carbono (CO), hidrocarbonetos (HC) e óxidos de nitrogênio (NOx) devem ser medidas conforme as Normas NB-1192, de 1992 -Determi- nação da Emissão de Gás do Escapamento Emitido por Motor Diesel e MB-3295, de 1990 -Motor Diesel -Análise de Gases de Escapamento.

§ 2º

Até o IBAMA adotar norma(s) brasileira(s) complementar(es) à NB- 1192 e específica(s) para a definição e especificação dos equipamentos de análise e método de ensaio para a medição da emissão de material particulado (MP), são aceitos ensaios de acordo com o anexo V, item 2, da Diretriz do Conselho das Comunidades Econômicas Européias, n° 91/542/CEE de 01/10/1991, que servirá de base para as referidas normas.