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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 8 de 31 de Agosto de 1993

Complementa a Resolução nº 018/86, que institui, em caráter nacional, o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE, estabelecendo limites máximos de emissão de poluentes para os motores destinados a veículos pesados novos, nacionais e importados . - Data da legislação: 31/08/1993 - Publicação DOU nº 250, de 31/12/1993, págs. 21536-21541

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Art. 3º

Todos os motores e veículos pesados, importados e destinados ao mercado brasileiro, devem atender aos limites de emissão definidos na Tabela 1, de acordo com o cronograma estabelecido neste artigo.

§ 1º

A partir de 1° de janeiro de 1994, a totalidade dos veículos deve atender aos li- mites da Fase III .

§ 2º

A partir de 1º de janeiro de 1998, a totalidade dos veículos deve atender aos limites da Fase IV , respeitado o § 3 do art. 2 desta Resolução.