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Artigo 20 da Resolução CONAMA nº 8 de 31 de Agosto de 1993

Complementa a Resolução nº 018/86, que institui, em caráter nacional, o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE, estabelecendo limites máximos de emissão de poluentes para os motores destinados a veículos pesados novos, nacionais e importados . - Data da legislação: 31/08/1993 - Publicação DOU nº 250, de 31/12/1993, págs. 21536-21541

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Art. 20

O art. 1 da Resolução CONAMA n° 1, de 11 de fevereiro de 1993, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1 . Estabelecer, para os veículos automotores nacionais e importados, exceto mo- tocicletas, motonetas, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, limites máximos de ruído com o veículo em aceleração e na condição parado. § 1 . Para os veículos nacionais produzidos para o mercado interno, entram em vigor os limites máximos de ruído com o veículo em aceleração, definidos na Tabela 1A desta Resolução, conforme o cronograma abaixo, por marca de fabricante: a) Veículos automotores do ciclo Otto, exceto os das categorias c e d : a.1) no mínimo 20% dos veículos produzidos a partir de 1° de março de 1994; a.2) no mínimo 50% dos veículos produzidos a partir de 1° de janeiro de 1995; a.3) 100% dos veículos produzidos a partir de 1° de janeiro de 1997; b) Todos os veículos automotores do ciclo Diesel e os veículos automotores do ciclo Otto das categorias c e d : b.1) no mínimo 40% dos veículos produzidos a partir de 1° de janeiro de 1996; b.2) 100% dos veículos do ciclo Otto produzidos a partir de 1° de janeiro de 1997; b.3) 100% dos veículos produzidos a partir de 1° de janeiro de 1998. 435 435 Controle da Poluição Sonora e do Ar Tabela 1 A - Limites máximos de ruído emitido por veículos em aceleração, confor- me NBR-8433 Observações: 1) Designações de veículos conforme NBR-6067 2) PBT: Peso Bruto Total 3) Potência: Potência efetiva líquida máxima (NBR-5484) 4) Esta Tabela cancela e substitui a Tabela 1 da Resolução CONAMA n° 1, de 1 de fevereiro de 1993. § 2 Para todos os veículos importados, os limites máximos de ruído com o veículo em aceleração estabelecidos neste artigo, passam a vigorar a partir de 1° de março de 1994, excetuando-se os veículos produzidos ou montados na Argentina, Paraguai e Uruguai, para os quais os limites máximos de ruído com veículo em aceleração, estabelecidos neste artigo, passam a vigorar a partir de 1° de janeiro de 1995 para os veículos do inciso a do § 1 deste artigo e a partir de 1° de janeiro de 1996 para os veículos do inciso b do § 1 deste artigo. § 3 Os limites máximos de ruído estabelecidos neste artigo devem ser respeitados durante todo o período de garantia concedido e sob as condições especificadas pelo fabricante e/ou importador. § 4 Eventuais impossibilidades do atendimento aos percentuais estabelecidos no cronograma serão avaliados pelo IBAMA. § 5 O nível de ruído do veículo, na condição parado, é o valor de referência do veí- culo novo no processo de verificação. Este valor, acrescido de 3 (três) dB(A), será o limite máximo de ruído para fiscalização do veículo em circulação. § 6 A partir de 1° de março de 1994, deve ser fornecido ao IBAMA, em duas vias, o nível de ruído na condição parado, medido nas proximidades do escapamento, de acordo com NBR-9714, de todos os modelos de veículos produzidos para fins de fiscalização de veículos em circulação." 436 436