Artigo 1º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 8 de 31 de Agosto de 1993
Complementa a Resolução nº 018/86, que institui, em caráter nacional, o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE, estabelecendo limites máximos de emissão de poluentes para os motores destinados a veículos pesados novos, nacionais e importados . - Data da legislação: 31/08/1993 - Publicação DOU nº 250, de 31/12/1993, págs. 21536-21541
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Em complemento à Resolução CONAMA n° 18, de 6 de maio de 1986, estabele- cer os Limites Máximos de Emissão de poluentes para os motores destinados a veículos pesados novos, nacionais e importados, conforme Tabela 1.
§ 1º
Os motores e veículos para aplicações especiais que não possam ser utilizados para o transporte urbano e/ou rodoviário, bem como os movidos por combustíveis alternati- vos ao Diesel, à gasolina e ao álcool poderão ser dispensados parcial ou totalmente das exigências desta Resolução, a critério exclusivo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -IBAMA, de maneira a incentivar o desenvolvimento de opções de baixo potencial poluidor.
§ 2º
Não são abrangidos por esta Resolução os motores marítimos e industriais, bem como aqueles destinados a máquinas de terraplenagem e agrícolas definidas conforme as normas NBR-6142 e TB-66, respectivamente. Tabela 1 - Limites máximos de emissão para motores de veículos pesados (1) Aplicável somente para motores de ciclo Diesel (2) 0,7 g/kWh, para motores até 85 kW e 0,4 g/kWh para motores com mais de 85 kW.