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Resolução CONAMA nº 511 de 19 de Dezembro de 2025

Define princípios e diretrizes para a incorporação da justiça climática e do combate ao racismo ambiental nas políticas e ações ambientais, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, resolve:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

Para os fins desta Resolução, entende-se por:

I

justiça climática: abordagem de combate às desigualdades socioambientais e de promoção dos direitos humanos no enfrentamento da mudança do clima, em todas as suas políticas, considerando especialmente os grupos vulnerabilizados, bem como a busca de uma distribuição justa dos investimentos e do tratamento de responsabilidades históricas pela mudança do clima e da proteção de garantias e direitos fundamentais;

II

racismo ambiental: discriminação institucionalizada envolvendo políticas, impactos ou diretrizes ambientais e climáticas que afetam ou prejudicam, por ação ou por omissão, indivíduos, grupos ou comunidades de forma diferenciada com base em raça ou cor, pessoas de ascendência africana e asiática, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, ciganos, refugiados, migrantes, apátridas e outros grupos raciais e etnicamente marginalizados; e

III

letramento racial e de gênero: processo educativo para agentes públicos, políticos, terceirizados e estagiários, que envolve a compreensão integral das desigualdades raciais e de gênero que vulnerabilizam grupos e populações, conduzido por grupos e movimentos diversos, com expertise e legitimidade representativa no tema.

Art. 2º

São princípios da Justiça Climática:

I

combate à discriminação de qualquer natureza;

II

promoção da dignidade da pessoa humana, da equidade e combate às desigualdades;

III

combate ao racismo ambiental;

IV

progressividade e não retrocesso na definição e implementação de garantias, salvaguardas e direitos socioambientais;

V

valorização dos saberes ancestrais e tradicionais;

VI

fortalecimento dos processos de participação social, especialmente das populações e grupos prioritários, nos termos do art. 5º desta Resolução;

VII

combate ao trabalho degradante e análogo à escravidão, em condições geradas ou potencializadas pelas mudanças climáticas e riscos associados;

VIII

função social da propriedade, conforme art. 186 da Constituição; e

IX

transparência e acesso à informação ambiental e climática.

Art. 3º

No âmbito desta Resolução, são diretrizes de Justiça Climática, entre outras:

I

criação e fortalecimento de mecanismos de fiscalização, salvaguardas e controle social, com ênfase em populações e grupos prioritários na implementação desta Resolução;

II

adoção de medidas de prevenção, preparação, proteção, resposta, reconstrução e resiliência climática para regiões de risco, grupos, povos e territórios vulnerabilizados, incluindo o fortalecimento de iniciativas que busquem essas ações, tais como brigadas comunitárias e voluntárias, considerando direitos humanos e justiça socioambiental;

III

apoio técnico e financeiro a iniciativas e tecnologias sociais de povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultura familiar;

IV

definição de padrões e prioridades para adaptação e mitigação que reduzam desigualdades e contemplem medidas antirracistas, incluindo o campo da educação ambiental, climática e antirracista;

V

respeito às especificidades territoriais, socioculturais, raciais, de gênero e etárias na formulação de políticas;

VI

participação social ampla e efetiva da população, em especial dos grupos vulnerabilizados na formulação, execução, monitoramento e avaliação das políticas climáticas por meio da realização de consultas públicas e outros instrumentos de participação que se fizerem necessários, nos termos desta Resolução;

VII

articulação intersetorial e federativa, com transparência orçamentária, descentralização e monitoramento sistemático;

VIII

promoção de letramento racial e de gênero para agentes públicos, conduzido por lideranças e territórios impactados;

IX

implementação de medidas emergenciais de reparação a territórios e trabalhadores atingidos por eventos climáticos, evitando impactos sinérgicos e garantindo reassentamento e recolocação profissional quando necessário;

X

consulta prévia, livre e informada, conforme estabelece a Convenção 169 da OIT, quando aplicável;

XI

valorização de pessoas catadoras de materiais recicláveis como agentes e atores ambientais essenciais no combate à injustiça climática;

XII

consideração, apoio técnico e implementação de soluções baseadas na natureza adaptadas às realidades socioambientais e raciais dos territórios;

XIII

criação ou adoção de mecanismos de reparação e fundos de justiça climática com governança participativa;

XIV

combate ao racismo ambiental no licenciamento e no planejamento ambiental;

XV

fortalecimento de capacidades locais e comunitárias;

XVI

combate à pobreza energética e acesso a fontes limpas, seguras e renováveis;

XVII

transição justa de postos de trabalho e promoção de empregos decentes e sustentáveis;

XVIII

direito humano à alimentação adequada e à segurança alimentar e nutricional das populações afetadas pelas mudanças climáticas;

XIX

priorização dos recursos hídricos para o consumo humano e a dessedentação de animais, em situações de escassez;

XX

ampliação equitativa do acesso aos serviços de saneamento básico, priorizando povos e comunidades mais afetadas pelas mudanças climáticas; e

XXI

assegurar saúde universal, bem como mecanismos e sistemas de prevenção e atenção emergencial, sob a perspectiva da saúde integral humana no âmbito físico, mental e emocional inclusive no acompanhamento pós-traumático.

Art. 4º

Os atos dos entes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama deverão observar os princípios e diretrizes para a promoção da justiça climática, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único

Órgãos e entidades conexas que interagem com o Sisnama devem observar esta Resolução quando tratem de matéria nela disciplinada, respeitando suas atribuições e competências específicas.

Art. 5º

São considerados populações e grupos vulnerabilizados prioritários, nos termos desta Resolução, dentre outros:

I

trabalhadores, agricultores familiares, populações em áreas de risco climático e impactadas por mudanças climáticas;

II

crianças, adolescentes, jovens, gestantes, idosos e pessoas com deficiência;

III

mulheres e meninas;

IV

povos indígenas e comunidades tradicionais, conforme art. 231 da Constituição e Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007;

V

populações lésbicas, gays, bissexuais, trans, queer/questionando, intersexo, assexuais/arromânticas/agênero, panssexuais/polissexuais, não binárias e mais - LGBTQIAPN+;

VI

populações negras e quilombolas;

VII

populações urbanas, rurais e pesqueiras em situação de vulnerabilidade climática;

VIII

habitantes de zonas de risco ambiental;

IX

migrantes, refugiados e apátridas;

X

acampados e assentados da reforma agrária;

XI

povos e comunidades tradicionais de terreiro;

XII

populações periféricas e faveladas;

XIII

catadores; e

XIV

população em situação de rua.

Art. 6º

São considerados instrumentos estratégicos para a execução desta Resolução:

I

planos de adaptação e mitigação climática municipais, estaduais e federais;

II

incentivos a práticas agroecológicas, reflorestamento e conservação de biomas;

III

fomento a pesquisas e tecnologias sustentáveis, englobando dados desagregados que considerem a perspectiva étnico-racial, de gênero, geracional e outros;

IV

mecanismos de participação social;

V

integração com políticas de desenvolvimento sustentável, gestão territorial, licenciamento ambiental e combate à pobreza em todas as suas formas;

VI

a articulação com redes de ciência, sociedade civil e setor privado; e

VII

documentos e planos de salvaguardas socioambientais para uso dos territórios, priorizando a proteção dos modos de vida tradicionais e do meio ambiente.

Art. 7º

Esta Resolução reconhece a necessidade de ajustes contínuos frente às mudanças climáticas e à evolução do conhecimento científico e social, bem como o envolvimento de todos os setores da sociedade no combate às injustiças climáticas.

Art. 8º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


MARINA SILVA