Artigo 3º, Inciso XXI da Resolução CONAMA nº 511 de 19 de Dezembro de 2025
Define princípios e diretrizes para a incorporação da justiça climática e do combate ao racismo ambiental nas políticas e ações ambientais, e dá outras providências.
Art. 3º
No âmbito desta Resolução, são diretrizes de Justiça Climática, entre outras:
I
criação e fortalecimento de mecanismos de fiscalização, salvaguardas e controle social, com ênfase em populações e grupos prioritários na implementação desta Resolução;
II
adoção de medidas de prevenção, preparação, proteção, resposta, reconstrução e resiliência climática para regiões de risco, grupos, povos e territórios vulnerabilizados, incluindo o fortalecimento de iniciativas que busquem essas ações, tais como brigadas comunitárias e voluntárias, considerando direitos humanos e justiça socioambiental;
III
apoio técnico e financeiro a iniciativas e tecnologias sociais de povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultura familiar;
IV
definição de padrões e prioridades para adaptação e mitigação que reduzam desigualdades e contemplem medidas antirracistas, incluindo o campo da educação ambiental, climática e antirracista;
V
respeito às especificidades territoriais, socioculturais, raciais, de gênero e etárias na formulação de políticas;
VI
participação social ampla e efetiva da população, em especial dos grupos vulnerabilizados na formulação, execução, monitoramento e avaliação das políticas climáticas por meio da realização de consultas públicas e outros instrumentos de participação que se fizerem necessários, nos termos desta Resolução;
VII
articulação intersetorial e federativa, com transparência orçamentária, descentralização e monitoramento sistemático;
VIII
promoção de letramento racial e de gênero para agentes públicos, conduzido por lideranças e territórios impactados;
IX
implementação de medidas emergenciais de reparação a territórios e trabalhadores atingidos por eventos climáticos, evitando impactos sinérgicos e garantindo reassentamento e recolocação profissional quando necessário;
X
consulta prévia, livre e informada, conforme estabelece a Convenção 169 da OIT, quando aplicável;
XI
valorização de pessoas catadoras de materiais recicláveis como agentes e atores ambientais essenciais no combate à injustiça climática;
XII
consideração, apoio técnico e implementação de soluções baseadas na natureza adaptadas às realidades socioambientais e raciais dos territórios;
XIII
criação ou adoção de mecanismos de reparação e fundos de justiça climática com governança participativa;
XIV
combate ao racismo ambiental no licenciamento e no planejamento ambiental;
XV
fortalecimento de capacidades locais e comunitárias;
XVI
combate à pobreza energética e acesso a fontes limpas, seguras e renováveis;
XVII
transição justa de postos de trabalho e promoção de empregos decentes e sustentáveis;
XVIII
direito humano à alimentação adequada e à segurança alimentar e nutricional das populações afetadas pelas mudanças climáticas;
XIX
priorização dos recursos hídricos para o consumo humano e a dessedentação de animais, em situações de escassez;
XX
ampliação equitativa do acesso aos serviços de saneamento básico, priorizando povos e comunidades mais afetadas pelas mudanças climáticas; e
XXI
assegurar saúde universal, bem como mecanismos e sistemas de prevenção e atenção emergencial, sob a perspectiva da saúde integral humana no âmbito físico, mental e emocional inclusive no acompanhamento pós-traumático.