Artigo 5º, Inciso I da Resolução CONAMA nº 511 de 19 de Dezembro de 2025
Define princípios e diretrizes para a incorporação da justiça climática e do combate ao racismo ambiental nas políticas e ações ambientais, e dá outras providências.
Art. 5º
São considerados populações e grupos vulnerabilizados prioritários, nos termos desta Resolução, dentre outros:
I
trabalhadores, agricultores familiares, populações em áreas de risco climático e impactadas por mudanças climáticas;
II
crianças, adolescentes, jovens, gestantes, idosos e pessoas com deficiência;
III
mulheres e meninas;
IV
povos indígenas e comunidades tradicionais, conforme art. 231 da Constituição e Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007;
V
populações lésbicas, gays, bissexuais, trans, queer/questionando, intersexo, assexuais/arromânticas/agênero, panssexuais/polissexuais, não binárias e mais - LGBTQIAPN+;
VI
populações negras e quilombolas;
VII
populações urbanas, rurais e pesqueiras em situação de vulnerabilidade climática;
VIII
habitantes de zonas de risco ambiental;
IX
migrantes, refugiados e apátridas;
X
acampados e assentados da reforma agrária;
XI
povos e comunidades tradicionais de terreiro;
XII
populações periféricas e faveladas;
XIII
catadores; e
XIV
população em situação de rua.