Resolução CONAMA nº 414 de 24 de Setembro de 2009
Altera a resolução no 18, de 6 de maio de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA e reestrutura a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do PROCONVE-CAP, em seus objetivos, competência, composição e funcionamento. - Data da legislação: 24/09/2009 - Publicação DOU nº 184, de 25/09/2009, págs. 52-53
Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente
Capítulo I
DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
A Comissão de Acompanhamento e Avaliação do PROCONVE – CAP, Grupo Assessor de caráter técnico, tem a finalidade de acompanhar e avaliar a execução do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE, com os seguintes objetivos:
avaliar o Programa com vistas a sua eficiência e eficácia, quanto à consecução de seus objetivos estabelecidos na Resolução Conama nº 18, de 06 de maio de 1986, e nas demais normatizações necessárias à implantação de suas diferentes fases.
avaliar estudos técnicos e pesquisas sobre os efeitos das emissões veiculares sobre a qualidade do ar e o desenvolvimento de tecnologias de controle de emissão, equipamentos de ensaio e análise de emissão que justifiquem a implantação de novas fases do PROCONVE;
A CAP poderá solicitar informações técnicas de entidades públicas e privadas para o adequado acompanhamento e avaliação do Programa
Para o cumprimento de suas competências, a CAP poderá indicar parcerias com entidades públicas e privadas envolvidas com o tema, notadamente centros de pesquisas e universidades.
O Relatório de Acompanhamento e Avaliação do PROCONVE será apresentado ao Conama, anualmente, e conterá, no mínimo, as seguintes informações:
cronograma de acompanhamento do Programa, com ênfase no cumprimento dos prazos e obrigações estabelecidos nas resoluções do Conama e demais normas jurídicas afins;
O Relatório de Acompanhamento e Avaliação do PROCONVE será apreciado pela Câmara Técnica de Controle e Qualidade Ambiental, e encaminhado por esta ao Plenário do Conama no primeiro semestre do ano subsequente ao ano ao qual o Relatório se refere.
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO
A CAP é constituída pelos seguintes representantes de órgãos e entidades integrantes do Conama e por membros convidados, a serem indicados pelas instituições e órgãos a seguir nominados, sendo um titular e um suplente:
Organização Não Governamental indicada pela Comissão Permanente do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas – CNEA.
Os representantes dos órgãos públicos e entidades a que se referem os incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX deverão ser designados pelos respectivos Presidentes ou Diretores.
e VII, deverão ser renovados a cada dois anos, sendo admitida renovação do mandato por igual período.
Capítulo III
DAS DIRETRIZES GERAIS DE FUNCIONAMENTO DA CAP
A CAP reunir-se-á, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que convocada, por seu Presidente, ou mediante requerimento de pelo menos três de seus membros.
No eventual adiamento de reunião ordinária, a nova data será fixada no prazo máximo de 30 (dias), contados a partir da data anteriormente determinada.
A pauta das reuniões e os respectivos documentos serão enviados aos membros da CAP com antecedência de 15 (quinze) dias da data previamente fixada.
As reuniões poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões assim as justificarem.
As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, com a disponibilização, no mesmo prazo, da pauta e documentos para análise.
A CAP reunir-se-á em sessão pública e com a presença de pelo menos a metade mais um dos seus membros.
O Coordenador da CAP poderá convidar a participar das reuniões, em seu nome ou por indicação dos demais membros da Comissão, representantes de órgãos públicos, entidades públicas ou privadas e especialistas em função da matéria constante da pauta.
A participação dos membros da CAP é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo aos órgãos e entidades integrantes o custeio necessário à sua representação.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
A primeira reunião ordinária da CAP deverá ocorrer em até 90 dias contados da publicação desta Resolução.
CARLOS MINC Presidente do Conselho