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Resolução CONAMA nº 414 de 24 de Setembro de 2009

Altera a resolução no 18, de 6 de maio de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA e reestrutura a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do PROCONVE-CAP, em seus objetivos, competência, composição e funcionamento. - Data da legislação: 24/09/2009 - Publicação DOU nº 184, de 25/09/2009, págs. 52-53

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Capítulo I

DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS

Art. 1º

A Comissão de Acompanhamento e Avaliação do PROCONVE – CAP, Grupo Assessor de caráter técnico, tem a finalidade de acompanhar e avaliar a execução do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE, com os seguintes objetivos:

I

acompanhar a execução do atendimento ao estabelecido no PROCONVE;

II

avaliar o Programa com vistas a sua eficiência e eficácia, quanto à consecução de seus objetivos estabelecidos na Resolução Conama nº 18, de 06 de maio de 1986, e nas demais normatizações necessárias à implantação de suas diferentes fases.

Art. 2º

Compete à CAP:

I

elaborar Relatório de Acompanhamento e Avaliação do PROCONVE;

II

avaliar estudos técnicos e pesquisas sobre os efeitos das emissões veiculares sobre a qualidade do ar e o desenvolvimento de tecnologias de controle de emissão, equipamentos de ensaio e análise de emissão que justifiquem a implantação de novas fases do PROCONVE;

III

deliberar sobre sua organização e funcionamento;

IV

deliberar sobre casos omissos.

§ 1º

A CAP poderá solicitar informações técnicas de entidades públicas e privadas para o adequado acompanhamento e avaliação do Programa

§ 2º

Para o cumprimento de suas competências, a CAP poderá indicar parcerias com entidades públicas e privadas envolvidas com o tema, notadamente centros de pesquisas e universidades.

Art. 3º

O Relatório de Acompanhamento e Avaliação do PROCONVE será apresentado ao Conama, anualmente, e conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I

cronograma de acompanhamento do Programa, com ênfase no cumprimento dos prazos e obrigações estabelecidos nas resoluções do Conama e demais normas jurídicas afins;

II

análise da eficácia do programa com base em indicadores de desempenho;

III

recomendações para o aperfeiçoamento do programa.

Parágrafo único

O Relatório de Acompanhamento e Avaliação do PROCONVE será apreciado pela Câmara Técnica de Controle e Qualidade Ambiental, e encaminhado por esta ao Plenário do Conama no primeiro semestre do ano subsequente ao ano ao qual o Relatório se refere.

Art. 4º

Dar-se-á ampla publicidade a todos os documentos produzidos pela CAP.

Capítulo II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º

A CAP é constituída pelos seguintes representantes de órgãos e entidades integrantes do Conama e por membros convidados, a serem indicados pelas instituições e órgãos a seguir nominados, sendo um titular e um suplente:

I

Ministério de Meio Ambiente, que a coordenará;

II

Ministério da Saúde;

III

Ministério de Minas e Energia;

IV

Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

V

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;

VI

Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente – ABEMA;

VII

Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente – ANAMMA;

VIII

Confederação Nacional da Indústria – CNI;

IX

Agente técnico do PROCONVE; e

X

Organização Não Governamental indicada pela Comissão Permanente do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas – CNEA.

§ 1º

Os representantes dos Ministérios deverão ser designados pelos respectivos Ministros de Estado.

§ 2º

Os representantes dos órgãos públicos e entidades a que se referem os incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX deverão ser designados pelos respectivos Presidentes ou Diretores.

§ 3º

Os membros indicados pela ABEMA e pela ANAMMA, a que se referem os incisos

VI

e VII, deverão ser renovados a cada dois anos, sendo admitida renovação do mandato por igual período.

Capítulo III

DAS DIRETRIZES GERAIS DE FUNCIONAMENTO DA CAP

Art. 6º

A CAP reunir-se-á, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que convocada, por seu Presidente, ou mediante requerimento de pelo menos três de seus membros.

§ 1º

As reuniões ordinárias terão calendário anual, a ser fixado na última reunião do ano anterior.

§ 2º

No eventual adiamento de reunião ordinária, a nova data será fixada no prazo máximo de 30 (dias), contados a partir da data anteriormente determinada.

§ 3º

A pauta das reuniões e os respectivos documentos serão enviados aos membros da CAP com antecedência de 15 (quinze) dias da data previamente fixada.

§ 4º

As reuniões poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões assim as justificarem.

§ 5º

As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, com a disponibilização, no mesmo prazo, da pauta e documentos para análise.

Art. 7º

A CAP reunir-se-á em sessão pública e com a presença de pelo menos a metade mais um dos seus membros.

Parágrafo único

O Coordenador da CAP poderá convidar a participar das reuniões, em seu nome ou por indicação dos demais membros da Comissão, representantes de órgãos públicos, entidades públicas ou privadas e especialistas em função da matéria constante da pauta.

Art. 8º

No exercício da coordenação da CAP incumbirá ao Ministério de Meio Ambiente:

I

planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas;

II

organizar e manter o arquivo da documentação relativo às atividades;

III

organizar os dados e informações necessários às atividades;

IV

propor e acompanhar o calendário e a agenda das reuniões;

V

convocar as reuniões e emitir as notificações aos membros;

VI

prover os trabalhos de secretaria técnica e administrativa;

VII

prestar esclarecimentos sempre que solicitado;

VIII

comunicar, encaminhar e fazer publicar seus atos;

IX

publicar o Relatório de Acompanhamento e Avaliação do PROCONVE; e

X

executar outras atribuições correlatas propostas pela CAP.

Art. 9º

A participação dos membros da CAP é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo aos órgãos e entidades integrantes o custeio necessário à sua representação.

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10

A primeira reunião ordinária da CAP deverá ocorrer em até 90 dias contados da publicação desta Resolução.

Art. 11

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Ficam revogados os incisos III e IV da Resolução Conama nº 18, de 06 de maio de 1986.


CARLOS MINC Presidente do Conselho