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Artigo 2º da Resolução CONAMA nº 414 de 24 de Setembro de 2009

Altera a resolução no 18, de 6 de maio de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA e reestrutura a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do PROCONVE-CAP, em seus objetivos, competência, composição e funcionamento. - Data da legislação: 24/09/2009 - Publicação DOU nº 184, de 25/09/2009, págs. 52-53

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Art. 2º

Compete à CAP:

I

elaborar Relatório de Acompanhamento e Avaliação do PROCONVE;

II

avaliar estudos técnicos e pesquisas sobre os efeitos das emissões veiculares sobre a qualidade do ar e o desenvolvimento de tecnologias de controle de emissão, equipamentos de ensaio e análise de emissão que justifiquem a implantação de novas fases do PROCONVE;

III

deliberar sobre sua organização e funcionamento;

IV

deliberar sobre casos omissos.

§ 1º

A CAP poderá solicitar informações técnicas de entidades públicas e privadas para o adequado acompanhamento e avaliação do Programa

§ 2º

Para o cumprimento de suas competências, a CAP poderá indicar parcerias com entidades públicas e privadas envolvidas com o tema, notadamente centros de pesquisas e universidades.