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Artigo 3º, Inciso II da Resolução CONAMA nº 414 de 24 de Setembro de 2009

Altera a resolução no 18, de 6 de maio de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA e reestrutura a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do PROCONVE-CAP, em seus objetivos, competência, composição e funcionamento. - Data da legislação: 24/09/2009 - Publicação DOU nº 184, de 25/09/2009, págs. 52-53

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Art. 3º

O Relatório de Acompanhamento e Avaliação do PROCONVE será apresentado ao Conama, anualmente, e conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I

cronograma de acompanhamento do Programa, com ênfase no cumprimento dos prazos e obrigações estabelecidos nas resoluções do Conama e demais normas jurídicas afins;

II

análise da eficácia do programa com base em indicadores de desempenho;

III

recomendações para o aperfeiçoamento do programa.

Parágrafo único

O Relatório de Acompanhamento e Avaliação do PROCONVE será apreciado pela Câmara Técnica de Controle e Qualidade Ambiental, e encaminhado por esta ao Plenário do Conama no primeiro semestre do ano subsequente ao ano ao qual o Relatório se refere.