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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 414 de 24 de Setembro de 2009

Altera a resolução no 18, de 6 de maio de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA e reestrutura a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do PROCONVE-CAP, em seus objetivos, competência, composição e funcionamento. - Data da legislação: 24/09/2009 - Publicação DOU nº 184, de 25/09/2009, págs. 52-53

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Art. 5º

A CAP é constituída pelos seguintes representantes de órgãos e entidades integrantes do Conama e por membros convidados, a serem indicados pelas instituições e órgãos a seguir nominados, sendo um titular e um suplente:

I

Ministério de Meio Ambiente, que a coordenará;

II

Ministério da Saúde;

III

Ministério de Minas e Energia;

IV

Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

V

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;

VI

Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente – ABEMA;

VII

Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente – ANAMMA;

VIII

Confederação Nacional da Indústria – CNI;

IX

Agente técnico do PROCONVE; e

X

Organização Não Governamental indicada pela Comissão Permanente do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas – CNEA.

§ 1º

Os representantes dos Ministérios deverão ser designados pelos respectivos Ministros de Estado.

§ 2º

Os representantes dos órgãos públicos e entidades a que se referem os incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX deverão ser designados pelos respectivos Presidentes ou Diretores.

§ 3º

Os membros indicados pela ABEMA e pela ANAMMA, a que se referem os incisos

VI

e VII, deverão ser renovados a cada dois anos, sendo admitida renovação do mandato por igual período.