Artigo 5º, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 414 de 24 de Setembro de 2009
Altera a resolução no 18, de 6 de maio de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA e reestrutura a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do PROCONVE-CAP, em seus objetivos, competência, composição e funcionamento. - Data da legislação: 24/09/2009 - Publicação DOU nº 184, de 25/09/2009, págs. 52-53
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A CAP é constituída pelos seguintes representantes de órgãos e entidades integrantes do Conama e por membros convidados, a serem indicados pelas instituições e órgãos a seguir nominados, sendo um titular e um suplente:
I
Ministério de Meio Ambiente, que a coordenará;
II
Ministério da Saúde;
III
Ministério de Minas e Energia;
IV
Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
V
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;
VI
Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente – ABEMA;
VII
Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente – ANAMMA;
VIII
Confederação Nacional da Indústria – CNI;
IX
Agente técnico do PROCONVE; e
X
Organização Não Governamental indicada pela Comissão Permanente do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas – CNEA.
§ 1º
Os representantes dos Ministérios deverão ser designados pelos respectivos Ministros de Estado.
§ 2º
Os representantes dos órgãos públicos e entidades a que se referem os incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX deverão ser designados pelos respectivos Presidentes ou Diretores.
§ 3º
Os membros indicados pela ABEMA e pela ANAMMA, a que se referem os incisos
VI
e VII, deverão ser renovados a cada dois anos, sendo admitida renovação do mandato por igual período.