Artigo 6º, Parágrafo 5 da Resolução CONAMA nº 414 de 24 de Setembro de 2009
Altera a resolução no 18, de 6 de maio de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA e reestrutura a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do PROCONVE-CAP, em seus objetivos, competência, composição e funcionamento. - Data da legislação: 24/09/2009 - Publicação DOU nº 184, de 25/09/2009, págs. 52-53
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A CAP reunir-se-á, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que convocada, por seu Presidente, ou mediante requerimento de pelo menos três de seus membros.
§ 1º
As reuniões ordinárias terão calendário anual, a ser fixado na última reunião do ano anterior.
§ 2º
No eventual adiamento de reunião ordinária, a nova data será fixada no prazo máximo de 30 (dias), contados a partir da data anteriormente determinada.
§ 3º
A pauta das reuniões e os respectivos documentos serão enviados aos membros da CAP com antecedência de 15 (quinze) dias da data previamente fixada.
§ 4º
As reuniões poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões assim as justificarem.
§ 5º
As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, com a disponibilização, no mesmo prazo, da pauta e documentos para análise.