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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 414 de 24 de Setembro de 2009

Altera a resolução no 18, de 6 de maio de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA e reestrutura a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do PROCONVE-CAP, em seus objetivos, competência, composição e funcionamento. - Data da legislação: 24/09/2009 - Publicação DOU nº 184, de 25/09/2009, págs. 52-53

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Art. 6º

A CAP reunir-se-á, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que convocada, por seu Presidente, ou mediante requerimento de pelo menos três de seus membros.

§ 1º

As reuniões ordinárias terão calendário anual, a ser fixado na última reunião do ano anterior.

§ 2º

No eventual adiamento de reunião ordinária, a nova data será fixada no prazo máximo de 30 (dias), contados a partir da data anteriormente determinada.

§ 3º

A pauta das reuniões e os respectivos documentos serão enviados aos membros da CAP com antecedência de 15 (quinze) dias da data previamente fixada.

§ 4º

As reuniões poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões assim as justificarem.

§ 5º

As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, com a disponibilização, no mesmo prazo, da pauta e documentos para análise.