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Resolução CONAMA nº 354 de 13 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre os requisitos para adoção de sistemas de diagnose de bordo - OBD nos veículos automotores leves objetivando preservar a funcionalidade dos sistemas de controle de emissão - Data da legislação: 13/12/2004 - Publicação DOU nº 239, de 14/12/2004, págs. 62-63

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 225 e 170, inciso VI, da Constituição Federal, pela Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, em especial os seus arts. 6 e 8 , bem como sua regula- mentação pelo Decreto n 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria n 499, de 18 de dezembro de 2002 , e Considerando a necessidade de contínua atualização do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE, instituído pela Resolução n 18, de 6 de maio de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, Lei n 8.723, de 29 de outubro de 1993 e demais regulamentações complementares; Considerando que a alteração da regulagem das características dos veículos resultantes de seu uso contribui para o mau funcionamento dos sistemas de controle de emissão e resulta em aumento dos níveis de emissão de poluentes atmosféricos; Considerando que a Resolução CONAMA n 315, de 2002, estabelece a utilização de Sistemas de Diagnose de Bordo OBD por constituírem tecnologia de ação comprovada na identifi cação de mau funcionamento dos sistemas de controle de emissão possibilitando a antecipação de medidas corretivas e a conseqüente prevenção no aumento da emissão de poluentes atmosféricos; Considerando que a adoção do OBD nos veículos automotores representa expressivo avanço tecnológico que possibilita ao usuário do veículo prevenir a ocorrência de danos severos aos sistemas de controle de emissão, contribuindo para a melhoria da qualidade ambiental, e dessa forma salvaguardar os interesses do consumidor e da sociedade em geral; Considerando a importância do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M adquirir os dados fornecidos no Sistema OBD para melhor avaliar o estado de manutenção dos veículos inspecionados, resolve:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

Estabelecer para veículos leves de passageiros e leves comerciais, nacionais e importados, destinados ao mercado brasileiro, equipados com motores do ciclo Otto, a utilização de sistema de diagnose de bordo (OBD) introduzidos em duas etapas conse- cutivas e complementares denominadas OBDBr-1 e OBDBr-2, em atendimento ao art. 10 da Resolução n 315, de 29 de outubro de 2002, do Conselho Nacional do Meio Am- biente-CONAMA.

§ 1º

O sistema OBDBr-1 deve possuir as características mínimas para a detecção de falhas nos seguintes componentes (quando aplicável) para a avaliação de funcionamento dos sistemas de ignição e de injeção de combustível:

a

sensor pressão absoluta ou fl uxo de ar;

b

sensor posição da borboleta;

c

sensor de temperatura de arrefecimento;

d

sensor temperatura de ar;

e

sensor oxigênio (somente o sensor pré-catalisador);

f

sensor de velocidade do veículo; 434

g

sensor de posição do eixo comando de válvulas;

h

sensor de posição do virabrequim;

i

sistemas de recirculação dos gases de escape (EGR);

j

sensor para detecção de detonação;

l

válvulas injetoras;

m

sistema de ignição;

n

módulo controle eletrônico do motor;

o

lâmpada indicadora de mau funcionamento (LIM); e

p

outros componentes que o fabricante julgue relevantes para a correta avaliação do funcionamento do veículo e controle de emissões de poluentes.

§ 2º

O sistema OBDBr-2, complementarmente às funções e características do Sistema OBDBr-1, deve detectar e registrar a existência de falhas de combustão, deterioração do(s) sensor(es) de oxigênio primário(s) e efi ciência de conversão do catalisador que acarretem aumento de emissões, bem como apresentar características mínimas para a detecção de falhas nos seguintes componentes, quando aplicável:

a

sensores de oxigênio (pré e pós-catalisador);

b

válvula de controle da purga do cânister; e

c

outros componentes que o fabricante julgue relevantes para a correta avaliação do funcionamento do veículo e controle de emissões de poluentes.

Art. 2º

Os fabricantes ou importadores de veículos são responsáveis pela implantação do sistema OBDBr-1, sendo que:

I

a partir de 1 de janeiro de 2007, no mínimo para 40% do total anual de veículos leves de passageiros, produzidos ou importados para o mercado interno;

II

a partir de 1 de janeiro de 2008, no mínimo para 70% do total anual de veículos leves de passageiros, produzidos ou importados para o mercado interno; e

III

a partir de 1 de janeiro de 2009, para a totalidade de veículos leves de passageiros, produzidos ou importados para o mercado interno.

Art. 3º

Os fabricantes ou importadores de veículos são responsáveis pela implantação do sistema OBDBr-2, sendo que:

I

a partir de 1 de janeiro de 2010, no mínimo para 60% do total anual de veículos leves de passageiros e leves comerciais, produzidos ou importados para o mercado interno; e

II

a partir de 1 de janeiro de 2011, para a totalidade de veículos leves de passageiros e leves comerciais, produzidos ou importados para o mercado interno.

Art. 4º

O IBAMA poderá dispensar o atendimento de alguns requisitos do sistema, para veículos a gás natural, bi- combustível e multi- combustível, no caso de projetos específi cos, onde o fabricante demonstre a inviabilidade de atendimento, até que novas regras sejam fi xadas para estes casos.

Art. 5º

Os sistemas OBDBr-1 e OBDBr-2 deverão ser certifi cados no processo de ob- tenção de Licença para Uso da Confi guração do Veículo ou Motor- LCVM, conforme pro- cedimento a ser defi nido em portaria específi ca do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA.

Parágrafo único

O sistema OBDBr-2 deve indicar a falha de um componente ou siste- ma, conforme § 2 do art. 1 , quando esta produzir incrementos dos níveis de emissões do veículo em teste superiores a valores a serem defi nidos na portaria mencionada no caput deste artigo.

Art. 6º

Modelos de diferentes veículos de um mesmo fabricante que apresentam sistemas de OBD com as mesmas características e parâmetros funcionais poderão ser classifi cados como pertencentes a uma mesma família veículo-OBD.

Parágrafo único

A aprovação do sistema de OBD, concedida a um tipo de veículo, pode ser estendida a tipos de veículo diferentes que pertencem a mesma família de veículo- 435 OBD, de acordo com portaria específi ca do IBAMA.

Art. 7º

A conformidade da produção de uma família veículo-OBD, quando requerida, deve ser comprovada por meio de ensaio mediante a retirada de um veículo, aleatoriamen- te, da produção e submetido aos testes prescritos em portaria específi ca do IBAMA.

Art. 8º

Portaria específi ca do IBAMA, baseada em normas internacionais, deverá padro- nizar as comunicações dos equipamentos de aquisição de dados, inspeção e diagnóstico do veículo, os sistemas OBD, suas interfaces, protocolos de comunicação, formatação, meios de proteção e linguagem das informações armazenadas.

Art. 9º

Os programas defi nidos para a inspeção periódica de veículos em uso devem utilizar equipamentos apropriados à aquisição de dados de sistemas OBD, através das suas interfaces de comunicação padronizadas, a partir da disponibilidade destes sistemas no mercado, respeitados os prazos da regulamentação do I/M.

Parágrafo único

Os fabricantes e importadores de veículos e de sistemas de diagnose de bordo deverão disponibilizar as informações técnicas necessárias, referentes aos sistemas OBD de seus modelos de veículos, quando solicitado pelo IBAMA.

Art. 10

O não cumprimento desta Resolução ensejará a aplicação das sanções estabe- lecidas na Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto n 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 11

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


MARINA SILVA - Presidente do Conselho

Resolução CONAMA nº 354 de 13 de Dezembro de 2004