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Artigo 4º da Resolução CONAMA nº 354 de 13 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre os requisitos para adoção de sistemas de diagnose de bordo - OBD nos veículos automotores leves objetivando preservar a funcionalidade dos sistemas de controle de emissão - Data da legislação: 13/12/2004 - Publicação DOU nº 239, de 14/12/2004, págs. 62-63


Art. 4º

O IBAMA poderá dispensar o atendimento de alguns requisitos do sistema, para veículos a gás natural, bi- combustível e multi- combustível, no caso de projetos específi cos, onde o fabricante demonstre a inviabilidade de atendimento, até que novas regras sejam fi xadas para estes casos.