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Artigo 3º, Inciso I da Resolução CONAMA nº 354 de 13 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre os requisitos para adoção de sistemas de diagnose de bordo - OBD nos veículos automotores leves objetivando preservar a funcionalidade dos sistemas de controle de emissão - Data da legislação: 13/12/2004 - Publicação DOU nº 239, de 14/12/2004, págs. 62-63


Art. 3º

Os fabricantes ou importadores de veículos são responsáveis pela implantação do sistema OBDBr-2, sendo que:

I

a partir de 1 de janeiro de 2010, no mínimo para 60% do total anual de veículos leves de passageiros e leves comerciais, produzidos ou importados para o mercado interno; e

II

a partir de 1 de janeiro de 2011, para a totalidade de veículos leves de passageiros e leves comerciais, produzidos ou importados para o mercado interno.