Artigo 3º, Inciso I da Resolução CONAMA nº 354 de 13 de Dezembro de 2004
Dispõe sobre os requisitos para adoção de sistemas de diagnose de bordo - OBD nos veículos automotores leves objetivando preservar a funcionalidade dos sistemas de controle de emissão - Data da legislação: 13/12/2004 - Publicação DOU nº 239, de 14/12/2004, págs. 62-63
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os fabricantes ou importadores de veículos são responsáveis pela implantação do sistema OBDBr-2, sendo que:
I
a partir de 1 de janeiro de 2010, no mínimo para 60% do total anual de veículos leves de passageiros e leves comerciais, produzidos ou importados para o mercado interno; e
II
a partir de 1 de janeiro de 2011, para a totalidade de veículos leves de passageiros e leves comerciais, produzidos ou importados para o mercado interno.