Artigo 6º da Resolução CONAMA nº 354 de 13 de Dezembro de 2004
Dispõe sobre os requisitos para adoção de sistemas de diagnose de bordo - OBD nos veículos automotores leves objetivando preservar a funcionalidade dos sistemas de controle de emissão - Data da legislação: 13/12/2004 - Publicação DOU nº 239, de 14/12/2004, págs. 62-63
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Modelos de diferentes veículos de um mesmo fabricante que apresentam sistemas de OBD com as mesmas características e parâmetros funcionais poderão ser classifi cados como pertencentes a uma mesma família veículo-OBD.
Parágrafo único
A aprovação do sistema de OBD, concedida a um tipo de veículo, pode ser estendida a tipos de veículo diferentes que pertencem a mesma família de veículo- 435 OBD, de acordo com portaria específi ca do IBAMA.