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Artigo 2º, Inciso III da Resolução CONAMA nº 354 de 13 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre os requisitos para adoção de sistemas de diagnose de bordo - OBD nos veículos automotores leves objetivando preservar a funcionalidade dos sistemas de controle de emissão - Data da legislação: 13/12/2004 - Publicação DOU nº 239, de 14/12/2004, págs. 62-63

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Art. 2º

Os fabricantes ou importadores de veículos são responsáveis pela implantação do sistema OBDBr-1, sendo que:

I

a partir de 1 de janeiro de 2007, no mínimo para 40% do total anual de veículos leves de passageiros, produzidos ou importados para o mercado interno;

II

a partir de 1 de janeiro de 2008, no mínimo para 70% do total anual de veículos leves de passageiros, produzidos ou importados para o mercado interno; e

III

a partir de 1 de janeiro de 2009, para a totalidade de veículos leves de passageiros, produzidos ou importados para o mercado interno.