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Artigo 6º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 354 de 13 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre os requisitos para adoção de sistemas de diagnose de bordo - OBD nos veículos automotores leves objetivando preservar a funcionalidade dos sistemas de controle de emissão - Data da legislação: 13/12/2004 - Publicação DOU nº 239, de 14/12/2004, págs. 62-63

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Art. 6º

Modelos de diferentes veículos de um mesmo fabricante que apresentam sistemas de OBD com as mesmas características e parâmetros funcionais poderão ser classifi cados como pertencentes a uma mesma família veículo-OBD.

Parágrafo único

A aprovação do sistema de OBD, concedida a um tipo de veículo, pode ser estendida a tipos de veículo diferentes que pertencem a mesma família de veículo- 435 OBD, de acordo com portaria específi ca do IBAMA.