Artigo 5º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 354 de 13 de Dezembro de 2004
Dispõe sobre os requisitos para adoção de sistemas de diagnose de bordo - OBD nos veículos automotores leves objetivando preservar a funcionalidade dos sistemas de controle de emissão - Data da legislação: 13/12/2004 - Publicação DOU nº 239, de 14/12/2004, págs. 62-63
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os sistemas OBDBr-1 e OBDBr-2 deverão ser certifi cados no processo de ob- tenção de Licença para Uso da Confi guração do Veículo ou Motor- LCVM, conforme pro- cedimento a ser defi nido em portaria específi ca do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA.
Parágrafo único
O sistema OBDBr-2 deve indicar a falha de um componente ou siste- ma, conforme § 2 do art. 1 , quando esta produzir incrementos dos níveis de emissões do veículo em teste superiores a valores a serem defi nidos na portaria mencionada no caput deste artigo.