Resolução CONAMA nº 266 de 03 de Agosto de 2000
Regulamenta a criação de jardins botânicos . - Data da legislação: 03/08/2000 - Publicação DOU nº 187, de 27/09/2000, pág. 153
Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente
Para os efeitos desta Resolução entende-se como jardim botânico a área protegida, constituída no seu todo ou em parte, por coleções de plantas vivas cientificamente reconhecidas, organizadas, documentadas e identificadas, com a finalidade de estudo, pesquisa e documentação do patrimônio florístico do País, acessível ao público, no todo ou em parte, servindo à educação, à cultura, ao lazer e à conservação do meio ambiente.
Promover a pesquisa, a conservação, a preservação, a educação ambiental e o lazer compatível com a finalidade de difundir o valor multicultural das plantas e sua utilização sustentável;
Proteger, inclusive por meio de tecnologia apropriada de cultivos, espécies silvestres, ou raras, ou ameaçadas de extinção, especialmente no âmbito local e regional, bem como resguardar espécies econômica e ecologicamente importantes para a restauração ou reabilitação de ecossistemas;
Realizar, de forma sistemática e organizada, registros e documentação de plantas, referentes ao acervo vegetal, visando plena utilização para conservação e preservação da natureza, para pesquisa científica e educação;
Promover intercâmbio científico, técnico e cultural com entidades e órgãos nacionais e estrangeiros;
O jardim botânico criado pela União, Estado, Município, Distrito Federal ou pela iniciativa particular, deverá ser registrado no Ministério do Meio Ambiente, que supervisionará o cumprimento do disposto nesta Resolução.
Compete à Secretaria-Executiva do CONAMA o acompanhamento e a análise dos assuntos relativos à implementação da presente Resolução.
A concessão de registros de jardins botânicos será efetuada pelo Ministério do Meio Ambiente, por intermédio do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro.
O pedido de registro de jardim botânico no Ministério do Meio Ambiente deverá ser feito mediante solicitação à Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente, instruída com os seguintes documentos:
planejamento global contendo proposta de funcionamento, projetos de pesquisa científica e de educação ambiental.
O jardim botânico será classificado em três categorias denominadas "A", "B" e "C", observando-se critérios técnicos que levarão em conta a sua infra-estrutura, qualificações do corpo técnico e de pesquisadores, objetivos, localização e especialização operacional.
Serão incluídos na categoria "A", os jardins botânicos que atenderem às seguintes exigências:
Manter programa de publicação técnico-científica, subordinado à comissão de publicações e/ou comitê editorial, com publicação seriada;
Oferecer apoio técnico, científico e institucional, em cooperação com parques federais, estaduais e municipais, e unidades de conservação, previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC, instituído pela Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.
oferecer apoio técnico, científico e institucional, em cooperação com parques federais, estaduais e municipais, e unidades de conservação, previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC, instituído pela Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.
Oferecer apoio técnico, científico e institucional, em cooperação com parques federais, estaduais e municipais, e unidades de conservação, previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC, instituído pela Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.
Fica criada a Comissão Nacional de Jardins Botânicos-CNJB, com a finalidade de assessorar a Secretaria-Executiva do CONAMA no acompanhamento e análise dos assuntos relativos a jardins botânicos.
Os membros da CNJB serão indicados juntamente com seus respectivos suplentes pelas entidades e órgãos referidos no parágrafo anterior e designados por ato do Presidente do CONAMA, na forma estabelecida em regulamento, não sendo permitida a acumulação de representatividade.
O Presidente da CNJB será designado por ato do Presidente do CONAMA, dentre os membros da Comissão.
O mandato dos membros da CNJB será de três anos, sendo permitida uma recondução, por igual período, de três dos seus membros.
O enquadramento nas categorias mencionadas poderá ser revisto mediante requerimento do interessado endereçado à Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente.
O jardim botânico deverá preferencialmente contar com áreas anexas preservadas, em forma de arboreto ou unidades de conservação, visando completar o alcance de seus objetivos.
A importação, a exportação, o intercâmbio, bem como qualquer outra forma de acesso a vegetais ou a partes deles, oriundos da flora nativa ou exótica, pelos jardins botânicos, obedecerá à legislação específica.
Os casos omissos serão solucionados pelo Ministério do Meio Ambiente, com a consulta a Comissão Nacional de Jardins Botânicos.
O prazo de registro e adaptação dos jardins botânicos aos termos desta Resolução, visando a primeira avaliação, será de 24 meses, a contar a partir da data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY FILHO Presidente do CONAMA JOSÉ CARLOS CARVALHO Secretário-Executivo