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Resolução CONAMA nº 266 de 03 de Agosto de 2000

Regulamenta a criação de jardins botânicos . - Data da legislação: 03/08/2000 - Publicação DOU nº 187, de 27/09/2000, pág. 153

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

Para os efeitos desta Resolução entende-se como jardim botânico a área protegida, constituída no seu todo ou em parte, por coleções de plantas vivas cientificamente reconhecidas, organizadas, documentadas e identificadas, com a finalidade de estudo, pesquisa e documentação do patrimônio florístico do País, acessível ao público, no todo ou em parte, servindo à educação, à cultura, ao lazer e à conservação do meio ambiente.

Art. 2º

Os jardins botânicos terão por objetivo:

I

Promover a pesquisa, a conservação, a preservação, a educação ambiental e o lazer compatível com a finalidade de difundir o valor multicultural das plantas e sua utilização sustentável;

II

Proteger, inclusive por meio de tecnologia apropriada de cultivos, espécies silvestres, ou raras, ou ameaçadas de extinção, especialmente no âmbito local e regional, bem como resguardar espécies econômica e ecologicamente importantes para a restauração ou reabilitação de ecossistemas;

III

Manter bancos de germoplasma ex-situ e reservas genéticas in situ;

IV

Realizar, de forma sistemática e organizada, registros e documentação de plantas, referentes ao acervo vegetal, visando plena utilização para conservação e preservação da natureza, para pesquisa científica e educação;

V

Promover intercâmbio científico, técnico e cultural com entidades e órgãos nacionais e estrangeiros;

VI

Estimular e promover a capacitação de recursos humanos.

Art. 3º

O jardim botânico criado pela União, Estado, Município, Distrito Federal ou pela iniciativa particular, deverá ser registrado no Ministério do Meio Ambiente, que supervisionará o cumprimento do disposto nesta Resolução.

§ 1º

Compete à Secretaria-Executiva do CONAMA o acompanhamento e a análise dos assuntos relativos à implementação da presente Resolução.

§ 2º

A concessão de registros de jardins botânicos será efetuada pelo Ministério do Meio Ambiente, por intermédio do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro.

Art. 4º

O pedido de registro de jardim botânico no Ministério do Meio Ambiente deverá ser feito mediante solicitação à Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente, instruída com os seguintes documentos:

I

cópia do ato de criação e da publicação no Diário Oficial;

II

memorial descritivo da área protegida;

III

planejamento global contendo proposta de funcionamento, projetos de pesquisa científica e de educação ambiental.

Art. 5º

O jardim botânico será classificado em três categorias denominadas "A", "B" e "C", observando-se critérios técnicos que levarão em conta a sua infra-estrutura, qualificações do corpo técnico e de pesquisadores, objetivos, localização e especialização operacional.

Art. 6º

Serão incluídos na categoria "A", os jardins botânicos que atenderem às seguintes exigências:

I

Possuir quadro técnico - científico compatível com suas atividades;

II

Possuir quadro de jardineiros e serviços de vigilância;

III

manter área de produção de mudas, preferencialmente de espécies nativas da flora local;

IV

Dispor de apoio administrativo e logístico compatível com as atividades a serem desenvolvidas;

V

Desenvolver programas de pesquisa visando à conservação e à preservação das espécies;

VI

Possuir coleções especiais representativas da flora nativa, em estruturas adequadas;

VII

Desenvolver programas na área de educação ambiental;

VIII

Possuir infra-estrutura básica para atendimento de visitantes;

IX

Dispor de herbário próprio ou associado a outras instituições;

X

Possuir um sistema de registro informatizado para seu acervo;

XI

Possuir biblioteca própria especializada;

XII

Manter programa de publicação técnico-científica, subordinado à comissão de publicações e/ou comitê editorial, com publicação seriada;

XIII

Manter banco de germoplasma e publicação regular do Index Seminum;

XIV

Promover treinamento técnico do seu corpo funcional;

XV

Oferecer cursos técnicos ao público externo;

XVI

Oferecer apoio técnico, científico e institucional, em cooperação com parques federais, estaduais e municipais, e unidades de conservação, previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC, instituído pela Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 7º

Será incluído na categoria "B" o jardim botânico que atender às seguintes exigências:

I

Possuir quadro técnico - científico compatível com suas atividades;

II

Possuir quadro de jardineiros e serviços de vigilância;

III

manter área de produção de mudas, preferencialmente de espécies nativas da flora local;

IV

Dispor de apoio administrativo e logístico compatível com as atividades a serem desenvolvidas;

V

Desenvolver programas de pesquisa visando à conservação das espécies;

VI

Possuir coleções especiais representativas da flora nativa, em estruturas adequadas;

VII

Desenvolver programas na área de educação ambiental;

VIII

Possuir infra-estrutura básica para atendimento de visitantes;

IX

Ter herbário próprio ou associado com outra instituição;

X

Possuir um sistema de registro para o seu acervo;

XI

Possuir biblioteca própria especializada;

XII

Possuir infra-estrutura básica para atendimento de visitantes;

XIII

divulgar suas atividades por meio de Informativos;

XIV

manter programas de coleta e armazenamento de sementes próprio ou associado;

XV

oferecer apoio técnico, científico e institucional, em cooperação com parques federais, estaduais e municipais, e unidades de conservação, previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC, instituído pela Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 8º

Será incluído na categoria "C" o jardim botânico que atender às seguintes exigências:

I

Possuir quadro técnico-científico compatível com suas atividades;

II

Possuir quadro de jardineiros e serviços de vigilância;

III

Manter área de produção de mudas, preferencialmente de espécies nativas da flora local;

IV

Dispor de apoio administrativo e logístico compatível com as atividades a serem desenvolvidas;

V

Desenvolver programas de pesquisa visando à conservação das espécies;

VI

Possuir coleções especiais representativas da flora nativa, em estruturas adequadas;

VII

Desenvolver programas na área de educação ambiental;

VIII

Possuir infra-estrutura básica para atendimento de visitantes;

IX

Ter herbário próprio ou associado com outra instituição;

X

Possuir um sistema de registro para o seu acervo;

XI

Oferecer apoio técnico, científico e institucional, em cooperação com parques federais, estaduais e municipais, e unidades de conservação, previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC, instituído pela Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 9º

Fica criada a Comissão Nacional de Jardins Botânicos-CNJB, com a finalidade de assessorar a Secretaria-Executiva do CONAMA no acompanhamento e análise dos assuntos relativos a jardins botânicos.

§ 1º

São atribuições da CNJB:

I

Deliberar sobre os pedidos de criação e enquadramento de jardins botânicos;

II

Monitorar e avaliar a atuação dos jardins botânicos.

§ 2º

A Comissão Nacional de Jardins Botânicos terá a seguinte composição:

I

Dois representantes do Ministério do Meio Ambiente;

II

Dois representantes da Rede Brasileira de Jardins Botânicos;

III

Dois representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia;

IV

Um representante da Sociedade Botânica do Brasil.

§ 3º

Os membros da CNJB serão indicados juntamente com seus respectivos suplentes pelas entidades e órgãos referidos no parágrafo anterior e designados por ato do Presidente do CONAMA, na forma estabelecida em regulamento, não sendo permitida a acumulação de representatividade.

§ 4º

O Presidente da CNJB será designado por ato do Presidente do CONAMA, dentre os membros da Comissão.

§ 5º

O mandato dos membros da CNJB será de três anos, sendo permitida uma recondução, por igual período, de três dos seus membros.

§ 6º

O exercício de mandato na CNJB é considerado de relevante interesse público.

Art. 10

O enquadramento nas categorias mencionadas poderá ser revisto mediante requerimento do interessado endereçado à Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 11

O jardim botânico deverá preferencialmente contar com áreas anexas preservadas, em forma de arboreto ou unidades de conservação, visando completar o alcance de seus objetivos.

Art. 12

A importação, a exportação, o intercâmbio, bem como qualquer outra forma de acesso a vegetais ou a partes deles, oriundos da flora nativa ou exótica, pelos jardins botânicos, obedecerá à legislação específica.

Art. 13

A comercialização de plantas ou de partes delas obedecerá à legislação específica.

Art. 14

Os casos omissos serão solucionados pelo Ministério do Meio Ambiente, com a consulta a Comissão Nacional de Jardins Botânicos.

Art. 15

O prazo de registro e adaptação dos jardins botânicos aos termos desta Resolução, visando a primeira avaliação, será de 24 meses, a contar a partir da data de sua publicação.

Art. 16

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SARNEY FILHO Presidente do CONAMA JOSÉ CARLOS CARVALHO Secretário-Executivo

Resolução CONAMA nº 266 de 03 de Agosto de 2000