Artigo 7º, Inciso X da Resolução CONAMA nº 266 de 03 de Agosto de 2000
Regulamenta a criação de jardins botânicos . - Data da legislação: 03/08/2000 - Publicação DOU nº 187, de 27/09/2000, pág. 153
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Será incluído na categoria "B" o jardim botânico que atender às seguintes exigências:
I
Possuir quadro técnico - científico compatível com suas atividades;
II
Possuir quadro de jardineiros e serviços de vigilância;
III
manter área de produção de mudas, preferencialmente de espécies nativas da flora local;
IV
Dispor de apoio administrativo e logístico compatível com as atividades a serem desenvolvidas;
V
Desenvolver programas de pesquisa visando à conservação das espécies;
VI
Possuir coleções especiais representativas da flora nativa, em estruturas adequadas;
VII
Desenvolver programas na área de educação ambiental;
VIII
Possuir infra-estrutura básica para atendimento de visitantes;
IX
Ter herbário próprio ou associado com outra instituição;
X
Possuir um sistema de registro para o seu acervo;
XI
Possuir biblioteca própria especializada;
XII
Possuir infra-estrutura básica para atendimento de visitantes;
XIII
divulgar suas atividades por meio de Informativos;
XIV
manter programas de coleta e armazenamento de sementes próprio ou associado;
XV
oferecer apoio técnico, científico e institucional, em cooperação com parques federais, estaduais e municipais, e unidades de conservação, previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC, instituído pela Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.