Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso III da Resolução CONAMA nº 266 de 03 de Agosto de 2000
Regulamenta a criação de jardins botânicos . - Data da legislação: 03/08/2000 - Publicação DOU nº 187, de 27/09/2000, pág. 153
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica criada a Comissão Nacional de Jardins Botânicos-CNJB, com a finalidade de assessorar a Secretaria-Executiva do CONAMA no acompanhamento e análise dos assuntos relativos a jardins botânicos.
§ 1º
São atribuições da CNJB:
I
Deliberar sobre os pedidos de criação e enquadramento de jardins botânicos;
II
Monitorar e avaliar a atuação dos jardins botânicos.
§ 2º
A Comissão Nacional de Jardins Botânicos terá a seguinte composição:
I
Dois representantes do Ministério do Meio Ambiente;
II
Dois representantes da Rede Brasileira de Jardins Botânicos;
III
Dois representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV
Um representante da Sociedade Botânica do Brasil.
§ 3º
Os membros da CNJB serão indicados juntamente com seus respectivos suplentes pelas entidades e órgãos referidos no parágrafo anterior e designados por ato do Presidente do CONAMA, na forma estabelecida em regulamento, não sendo permitida a acumulação de representatividade.
§ 4º
O Presidente da CNJB será designado por ato do Presidente do CONAMA, dentre os membros da Comissão.
§ 5º
O mandato dos membros da CNJB será de três anos, sendo permitida uma recondução, por igual período, de três dos seus membros.
§ 6º
O exercício de mandato na CNJB é considerado de relevante interesse público.