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Artigo 6º, Inciso XV da Resolução CONAMA nº 266 de 03 de Agosto de 2000

Regulamenta a criação de jardins botânicos . - Data da legislação: 03/08/2000 - Publicação DOU nº 187, de 27/09/2000, pág. 153

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Art. 6º

Serão incluídos na categoria "A", os jardins botânicos que atenderem às seguintes exigências:

I

Possuir quadro técnico - científico compatível com suas atividades;

II

Possuir quadro de jardineiros e serviços de vigilância;

III

manter área de produção de mudas, preferencialmente de espécies nativas da flora local;

IV

Dispor de apoio administrativo e logístico compatível com as atividades a serem desenvolvidas;

V

Desenvolver programas de pesquisa visando à conservação e à preservação das espécies;

VI

Possuir coleções especiais representativas da flora nativa, em estruturas adequadas;

VII

Desenvolver programas na área de educação ambiental;

VIII

Possuir infra-estrutura básica para atendimento de visitantes;

IX

Dispor de herbário próprio ou associado a outras instituições;

X

Possuir um sistema de registro informatizado para seu acervo;

XI

Possuir biblioteca própria especializada;

XII

Manter programa de publicação técnico-científica, subordinado à comissão de publicações e/ou comitê editorial, com publicação seriada;

XIII

Manter banco de germoplasma e publicação regular do Index Seminum;

XIV

Promover treinamento técnico do seu corpo funcional;

XV

Oferecer cursos técnicos ao público externo;

XVI

Oferecer apoio técnico, científico e institucional, em cooperação com parques federais, estaduais e municipais, e unidades de conservação, previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC, instituído pela Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.