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Artigo 9º, Parágrafo 6 da Resolução CONAMA nº 266 de 03 de Agosto de 2000

Regulamenta a criação de jardins botânicos . - Data da legislação: 03/08/2000 - Publicação DOU nº 187, de 27/09/2000, pág. 153

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Art. 9º

Fica criada a Comissão Nacional de Jardins Botânicos-CNJB, com a finalidade de assessorar a Secretaria-Executiva do CONAMA no acompanhamento e análise dos assuntos relativos a jardins botânicos.

§ 1º

São atribuições da CNJB:

I

Deliberar sobre os pedidos de criação e enquadramento de jardins botânicos;

II

Monitorar e avaliar a atuação dos jardins botânicos.

§ 2º

A Comissão Nacional de Jardins Botânicos terá a seguinte composição:

I

Dois representantes do Ministério do Meio Ambiente;

II

Dois representantes da Rede Brasileira de Jardins Botânicos;

III

Dois representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia;

IV

Um representante da Sociedade Botânica do Brasil.

§ 3º

Os membros da CNJB serão indicados juntamente com seus respectivos suplentes pelas entidades e órgãos referidos no parágrafo anterior e designados por ato do Presidente do CONAMA, na forma estabelecida em regulamento, não sendo permitida a acumulação de representatividade.

§ 4º

O Presidente da CNJB será designado por ato do Presidente do CONAMA, dentre os membros da Comissão.

§ 5º

O mandato dos membros da CNJB será de três anos, sendo permitida uma recondução, por igual período, de três dos seus membros.

§ 6º

O exercício de mandato na CNJB é considerado de relevante interesse público.