Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Resolução CONAMA nº 258 de 26 de Agosto de 1999

Determina que as empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos ficam obrigadas a coletar e dar destinação final ambientalmente adequadas aos pneus inservíveis . - Data da legislação: 30/06/1999 - Publicação DOU nº 230, de 02/12/1999, pág. 039

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n 99.274, de 6 de junho de 1990 e suas alterações, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e Considerando que os pneumáticos inservíveis abandonados ou dispostos inadequa- damente constituem passivo ambiental, que resulta em sério risco ao meio ambiente e à saúde pública; Considerando que não há possibilidade de reaproveitamento desses pneumáticos inservíveis para uso veicular e nem para processos de reforma, tais como recapagem, recauchutagem e remoldagem; Considerando que uma parte dos pneumáticos novos, depois de usados, pode ser utilizada como matéria prima em processos de reciclagem; Considerando que os pneumáticos novos, depois de usados, podem ser utilizados em processos de reciclagem; ( nova redação dada pela Resolução n ° 301/02 ) Considerando a necessidade de dar destinação fi nal, de forma ambientalmente ade- quada e segura, aos pneumáticos inservíveis; Considerando que a importação de pneumáticos usados é proibida pelas Resoluções CONAMA n s 23, de 12 de dezembro de 1996 e 235, de 7 de janeiro de 1998; ( considerando acrescentado pela Resolução n ° 301/02 ) Considerando que se faz necessário o controle do passivo ambiental gerado pelos pneumáticos usados oriundos de veículos automotores e bicicletas; ( considerando acres- centado pela Resolução n ° 301/02 ) Considerando que de acordo com a legislação vigente, compete ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o controle , a fi scalização e a edição dos atos normativos pertinentes à Resolução; resolve: ( considerando acrescen- tado pela Resolução n ° 301/02 )

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

As empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos fi cam obrigadas a coletar e dar destinação fi nal, ambientalmente adequada, aos pneus inservíveis existentes no território nacional, na proporção defi nida nesta Resolução relativamente às quantida- des fabricadas e/ou importadas.

Art. 1º

As empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos para uso em veículos automotores e bicicletas fi cam obrigadas a coletar e dar destinação fi nal, ambientalmente adequada, aos pneus inservíveis existentes no território nacional, na proporção defi nida nesta Resolução relativamente às quantidades fabricadas e/ou importadas. ( nova redação dada pela Resolução n ° 301/02 )

Parágrafo único

As empresas que realizam processos de reforma ou de destinação fi nal ambientalmente adequada de pneumáticos fi cam dispensadas de atender ao disposto neste artigo, exclusivamente no que se refere a utilização dos quantitativos de pneumá- ticos coletados no território nacional.

Art. 2º

Para os fi ns do disposto nesta Resolução, considera-se:

I

pneu ou pneumático: todo artefato infl ável, constituído basicamente por borracha 534 e materiais de reforço utilizados para rodagem em veículos;

I

pneu ou pneumático: todo artefato infl ável, constituído basicamente por borracha e materiais de reforço utilizados para rodagem em veículos automotores e bicicletas; ( nova redação dada pela Resolução n ° 301/02 )

II

pneu ou pneumático novo: aquele que nunca foi utilizado para rodagem sob qualquer forma, enquadrando-se, para efeito de importação, no código 4011 da Tarifa Externa Comum - TEC;

III

pneu ou pneumático reformado: todo pneumático que foi submetido a algum tipo de processo industrial com o fi m específi co de aumentar sua vida útil de rodagem em meios de transporte, tais como recapagem, recauchutagem ou remoldagem, enquadrando-se, para efeitos de importação, no código 4012.10 da Tarifa Externa Comum-TEC;

IV

pneu ou pneumático inservível: aquele que não mais se presta a processo de reforma que permita condição de rodagem adicional.

IV

pneu ou pneumático inservível: aquele que não mais se presta a processo de reforma que permita condição de rodagem adicional, conforme código 4012.20 da Tarifa Externa Comum - TEC. ( nova redação dada pela Resolução n ° 301/02 )

Art. 3º

Os prazos e quantidades para coleta e destinação fi nal, de forma ambientalmente adequada, dos pneumáticos inservíveis de que trata esta resolução, são os seguintes:

Art. 3º

Os prazos e quantidades para coleta e destinação fi nal, de forma ambiental- mente adequada, dos pneumáticos inservíveis resultantes de uso em veículos automo- tores e bicicletas de que trata esta Resolução, são os seguintes: ( nova redação dada pela Resolução n ° 301/02 )

I

a partir de 1 de janeiro de 2002: para cada quatro pneus novos fabricados no País ou pneus importados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as em- presas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação fi nal a um pneu inservível;

I

a partir de 1 de janeiro de 2002: para cada quatro pneus novos fabricados no País ou pneus importados, novos ou reformados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação fi nal a um pneu inservível; ( nova redação dada pela Resolução n ° 301/02 )

II

a partir de 1 de janeiro de 2003: para cada dois pneus novos fabricados no País ou pneus importados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as em- presas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação fi nal a um pneu inservível;

II

a partir de 1 de janeiro de 2003: para cada dois pneus novos fabricados no País ou pneus importados, novos ou reformados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação fi nal a um pneu inservível; ( nova redação dada pela Resolução n ° 301/02 )

III

a partir de 1 de janeiro de 2004:

a

para cada um pneu novo fabricado no País ou pneu novo importado, inclusive aque- les que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação fi nal a um pneu inservível;

b

para cada quatro pneus reformados importados, de qualquer tipo, as empresas importadoras deverão dar destinação fi nal a cinco pneus inservíveis;

IV

a partir de 1 de janeiro de 2005:

a

para cada quatro pneus novos fabricados no País ou pneus novos importados, in- clusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação fi nal a cinco pneus inservíveis;

b

para cada três pneus reformados importados, de qualquer tipo, as empresas im- portadoras deverão dar destinação fi nal a quatro pneus inservíveis.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos pneumáticos exportados ou aos que equipam veículos exportados pelo País.

Art. 4º

No quinto ano de vigência desta Resolução, o CONAMA, após avaliação a ser procedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, reavaliará as normas e procedimentos estabelecidos nesta Resolução. 535

Art. 5º

O IBAMA poderá adotar, para efeito de fi scalização e controle , a equivalência em peso dos pneumáticos inservíveis.

Art. 6º

As empresas importadoras deverão, a partir de 1 de janeiro de 2002, comprovar junto ao IBAMA, previamente aos embarques no exterior, a destinação fi nal, de forma ambientalmente adequada, das quantidades de pneus inservíveis estabelecidas no art. 3 desta Resolução, correspondentes às quantidades a serem importadas, para efeitos de liberação de importação junto ao Departamento de Operações de Comércio Exterior- DECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 7º

As empresas fabricantes de pneumáticos deverão, a partir de 1 de janeiro de 2002, comprovar junto ao IBAMA, anualmente, a destinação fi nal, de forma ambiental- mente adequada, das quantidades de pneus inservíveis estabelecidas no art. 3 desta Resolução, correspondentes às quantidades fabricadas.

Art. 8º

Os fabricantes e os importadores de pneumáticos poderão efetuar a destinação fi nal, de forma ambientalmente adequada, dos pneus inservíveis de sua responsabilidade, em instalações próprias ou mediante contratação de serviços especializados de terceiros.

Parágrafo único

As instalações para o processamento de pneus inservíveis e a desti- nação fi nal deverão atender ao disposto na legislação ambiental em vigor, inclusive no que se refere ao licenciamento ambiental.

Art. 9º

A partir da data de publicação desta Resolução fi ca proibida a destinação fi nal inadequada de pneumáticos inservíveis, tais como a disposição em aterros sanitários, mar, rios, lagos ou riachos, terrenos baldios ou alagadiços, e queima a céu aberto.

Art. 10

Os fabricantes e os importadores poderão criar centrais de recepção de pneus inservíveis, a serem localizadas e instaladas de acordo com as normas ambientais e demais normas vigentes, para armazenamento temporário e posterior destinação fi nal ambientalmente segura e adequada.

Art. 11

Os distribuidores, os revendedores e os consumidores fi nais de pneus, em arti- culação com os fabricantes, importadores e Poder Público, deverão colaborar na adoção de procedimentos, visando implementar a coleta dos pneus inservíveis existentes no País.

Art. 11

Os distribuidores, os revendedores, os reformadores. os consertadores, e os consumidores fi nais de pneus, em articulação com os fabricantes, importadores e Poder Público, deverão colaborar na adoção de procedimentos, visando implementar a coleta dos pneus inservíveis existentes no País. ( nova redação dada pela Resolução n ° 301/02 )

Art. 12

O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará as sanções estabe- lecidas na Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto n 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 12

O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará nas sanções es- tabelecidas na Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto n 3.179, de 21 de setembro de 1999. ( nova redação dada pela Resolução n ° 301/02 )

Art. 12-a

As regras desta Resolução aplicar-se-ão também aos pneus usados, de qualquer natureza, que ingressarem em território nacional por força de decisão judicial. ( artigo acrescentado pela Resolução n ° 301/02 )

Art. 13

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SARNEY FILHO - Presidente do Conselho JOSÉ CARLOS CARVALHO - Secretário-Executivo