Resolução CONAMA nº 258 de 26 de Agosto de 1999
Determina que as empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos ficam obrigadas a coletar e dar destinação final ambientalmente adequadas aos pneus inservíveis . - Data da legislação: 30/06/1999 - Publicação DOU nº 230, de 02/12/1999, pág. 039
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n 99.274, de 6 de junho de 1990 e suas alterações, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e Considerando que os pneumáticos inservíveis abandonados ou dispostos inadequa- damente constituem passivo ambiental, que resulta em sério risco ao meio ambiente e à saúde pública; Considerando que não há possibilidade de reaproveitamento desses pneumáticos inservíveis para uso veicular e nem para processos de reforma, tais como recapagem, recauchutagem e remoldagem; Considerando que uma parte dos pneumáticos novos, depois de usados, pode ser utilizada como matéria prima em processos de reciclagem; Considerando que os pneumáticos novos, depois de usados, podem ser utilizados em processos de reciclagem; ( nova redação dada pela Resolução n ° 301/02 ) Considerando a necessidade de dar destinação fi nal, de forma ambientalmente ade- quada e segura, aos pneumáticos inservíveis; Considerando que a importação de pneumáticos usados é proibida pelas Resoluções CONAMA n s 23, de 12 de dezembro de 1996 e 235, de 7 de janeiro de 1998; ( considerando acrescentado pela Resolução n ° 301/02 ) Considerando que se faz necessário o controle do passivo ambiental gerado pelos pneumáticos usados oriundos de veículos automotores e bicicletas; ( considerando acres- centado pela Resolução n ° 301/02 ) Considerando que de acordo com a legislação vigente, compete ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o controle , a fi scalização e a edição dos atos normativos pertinentes à Resolução; resolve: ( considerando acrescen- tado pela Resolução n ° 301/02 )
Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente
As empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos fi cam obrigadas a coletar e dar destinação fi nal, ambientalmente adequada, aos pneus inservíveis existentes no território nacional, na proporção defi nida nesta Resolução relativamente às quantida- des fabricadas e/ou importadas.
As empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos para uso em veículos automotores e bicicletas fi cam obrigadas a coletar e dar destinação fi nal, ambientalmente adequada, aos pneus inservíveis existentes no território nacional, na proporção defi nida nesta Resolução relativamente às quantidades fabricadas e/ou importadas. ( nova redação dada pela Resolução n ° 301/02 )
As empresas que realizam processos de reforma ou de destinação fi nal ambientalmente adequada de pneumáticos fi cam dispensadas de atender ao disposto neste artigo, exclusivamente no que se refere a utilização dos quantitativos de pneumá- ticos coletados no território nacional.
pneu ou pneumático: todo artefato infl ável, constituído basicamente por borracha 534 e materiais de reforço utilizados para rodagem em veículos;
pneu ou pneumático: todo artefato infl ável, constituído basicamente por borracha e materiais de reforço utilizados para rodagem em veículos automotores e bicicletas; ( nova redação dada pela Resolução n ° 301/02 )
pneu ou pneumático novo: aquele que nunca foi utilizado para rodagem sob qualquer forma, enquadrando-se, para efeito de importação, no código 4011 da Tarifa Externa Comum - TEC;
pneu ou pneumático reformado: todo pneumático que foi submetido a algum tipo de processo industrial com o fi m específi co de aumentar sua vida útil de rodagem em meios de transporte, tais como recapagem, recauchutagem ou remoldagem, enquadrando-se, para efeitos de importação, no código 4012.10 da Tarifa Externa Comum-TEC;
pneu ou pneumático inservível: aquele que não mais se presta a processo de reforma que permita condição de rodagem adicional.
pneu ou pneumático inservível: aquele que não mais se presta a processo de reforma que permita condição de rodagem adicional, conforme código 4012.20 da Tarifa Externa Comum - TEC. ( nova redação dada pela Resolução n ° 301/02 )
Os prazos e quantidades para coleta e destinação fi nal, de forma ambientalmente adequada, dos pneumáticos inservíveis de que trata esta resolução, são os seguintes:
Os prazos e quantidades para coleta e destinação fi nal, de forma ambiental- mente adequada, dos pneumáticos inservíveis resultantes de uso em veículos automo- tores e bicicletas de que trata esta Resolução, são os seguintes: ( nova redação dada pela Resolução n ° 301/02 )
a partir de 1 de janeiro de 2002: para cada quatro pneus novos fabricados no País ou pneus importados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as em- presas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação fi nal a um pneu inservível;
a partir de 1 de janeiro de 2002: para cada quatro pneus novos fabricados no País ou pneus importados, novos ou reformados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação fi nal a um pneu inservível; ( nova redação dada pela Resolução n ° 301/02 )
a partir de 1 de janeiro de 2003: para cada dois pneus novos fabricados no País ou pneus importados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as em- presas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação fi nal a um pneu inservível;
a partir de 1 de janeiro de 2003: para cada dois pneus novos fabricados no País ou pneus importados, novos ou reformados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação fi nal a um pneu inservível; ( nova redação dada pela Resolução n ° 301/02 )
para cada um pneu novo fabricado no País ou pneu novo importado, inclusive aque- les que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação fi nal a um pneu inservível;
para cada quatro pneus reformados importados, de qualquer tipo, as empresas importadoras deverão dar destinação fi nal a cinco pneus inservíveis;
para cada quatro pneus novos fabricados no País ou pneus novos importados, in- clusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação fi nal a cinco pneus inservíveis;
para cada três pneus reformados importados, de qualquer tipo, as empresas im- portadoras deverão dar destinação fi nal a quatro pneus inservíveis.
O disposto neste artigo não se aplica aos pneumáticos exportados ou aos que equipam veículos exportados pelo País.
No quinto ano de vigência desta Resolução, o CONAMA, após avaliação a ser procedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, reavaliará as normas e procedimentos estabelecidos nesta Resolução. 535
O IBAMA poderá adotar, para efeito de fi scalização e controle , a equivalência em peso dos pneumáticos inservíveis.
As empresas importadoras deverão, a partir de 1 de janeiro de 2002, comprovar junto ao IBAMA, previamente aos embarques no exterior, a destinação fi nal, de forma ambientalmente adequada, das quantidades de pneus inservíveis estabelecidas no art. 3 desta Resolução, correspondentes às quantidades a serem importadas, para efeitos de liberação de importação junto ao Departamento de Operações de Comércio Exterior- DECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
As empresas fabricantes de pneumáticos deverão, a partir de 1 de janeiro de 2002, comprovar junto ao IBAMA, anualmente, a destinação fi nal, de forma ambiental- mente adequada, das quantidades de pneus inservíveis estabelecidas no art. 3 desta Resolução, correspondentes às quantidades fabricadas.
Os fabricantes e os importadores de pneumáticos poderão efetuar a destinação fi nal, de forma ambientalmente adequada, dos pneus inservíveis de sua responsabilidade, em instalações próprias ou mediante contratação de serviços especializados de terceiros.
As instalações para o processamento de pneus inservíveis e a desti- nação fi nal deverão atender ao disposto na legislação ambiental em vigor, inclusive no que se refere ao licenciamento ambiental.
A partir da data de publicação desta Resolução fi ca proibida a destinação fi nal inadequada de pneumáticos inservíveis, tais como a disposição em aterros sanitários, mar, rios, lagos ou riachos, terrenos baldios ou alagadiços, e queima a céu aberto.
Os fabricantes e os importadores poderão criar centrais de recepção de pneus inservíveis, a serem localizadas e instaladas de acordo com as normas ambientais e demais normas vigentes, para armazenamento temporário e posterior destinação fi nal ambientalmente segura e adequada.
Os distribuidores, os revendedores e os consumidores fi nais de pneus, em arti- culação com os fabricantes, importadores e Poder Público, deverão colaborar na adoção de procedimentos, visando implementar a coleta dos pneus inservíveis existentes no País.
Os distribuidores, os revendedores, os reformadores. os consertadores, e os consumidores fi nais de pneus, em articulação com os fabricantes, importadores e Poder Público, deverão colaborar na adoção de procedimentos, visando implementar a coleta dos pneus inservíveis existentes no País. ( nova redação dada pela Resolução n ° 301/02 )
O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará as sanções estabe- lecidas na Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto n 3.179, de 21 de setembro de 1999.
O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará nas sanções es- tabelecidas na Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto n 3.179, de 21 de setembro de 1999. ( nova redação dada pela Resolução n ° 301/02 )
As regras desta Resolução aplicar-se-ão também aos pneus usados, de qualquer natureza, que ingressarem em território nacional por força de decisão judicial. ( artigo acrescentado pela Resolução n ° 301/02 )
JOSÉ SARNEY FILHO - Presidente do Conselho JOSÉ CARLOS CARVALHO - Secretário-Executivo