Artigo 2º da Resolução CONAMA nº 258 de 26 de Agosto de 1999
Determina que as empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos ficam obrigadas a coletar e dar destinação final ambientalmente adequadas aos pneus inservíveis . - Data da legislação: 30/06/1999 - Publicação DOU nº 230, de 02/12/1999, pág. 039
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fi ns do disposto nesta Resolução, considera-se:
I
pneu ou pneumático: todo artefato infl ável, constituído basicamente por borracha 534 e materiais de reforço utilizados para rodagem em veículos;
I
pneu ou pneumático: todo artefato infl ável, constituído basicamente por borracha e materiais de reforço utilizados para rodagem em veículos automotores e bicicletas; ( nova redação dada pela Resolução n ° 301/02 )
II
pneu ou pneumático novo: aquele que nunca foi utilizado para rodagem sob qualquer forma, enquadrando-se, para efeito de importação, no código 4011 da Tarifa Externa Comum - TEC;
III
pneu ou pneumático reformado: todo pneumático que foi submetido a algum tipo de processo industrial com o fi m específi co de aumentar sua vida útil de rodagem em meios de transporte, tais como recapagem, recauchutagem ou remoldagem, enquadrando-se, para efeitos de importação, no código 4012.10 da Tarifa Externa Comum-TEC;
IV
pneu ou pneumático inservível: aquele que não mais se presta a processo de reforma que permita condição de rodagem adicional.
IV
pneu ou pneumático inservível: aquele que não mais se presta a processo de reforma que permita condição de rodagem adicional, conforme código 4012.20 da Tarifa Externa Comum - TEC. ( nova redação dada pela Resolução n ° 301/02 )