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Artigo 3º, Inciso IV da Resolução CONAMA nº 258 de 26 de Agosto de 1999

Determina que as empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos ficam obrigadas a coletar e dar destinação final ambientalmente adequadas aos pneus inservíveis . - Data da legislação: 30/06/1999 - Publicação DOU nº 230, de 02/12/1999, pág. 039

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Art. 3º

Os prazos e quantidades para coleta e destinação fi nal, de forma ambiental- mente adequada, dos pneumáticos inservíveis resultantes de uso em veículos automo- tores e bicicletas de que trata esta Resolução, são os seguintes: ( nova redação dada pela Resolução n ° 301/02 )

I

a partir de 1 de janeiro de 2002: para cada quatro pneus novos fabricados no País ou pneus importados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as em- presas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação fi nal a um pneu inservível;

I

a partir de 1 de janeiro de 2002: para cada quatro pneus novos fabricados no País ou pneus importados, novos ou reformados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação fi nal a um pneu inservível; ( nova redação dada pela Resolução n ° 301/02 )

II

a partir de 1 de janeiro de 2003: para cada dois pneus novos fabricados no País ou pneus importados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as em- presas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação fi nal a um pneu inservível;

II

a partir de 1 de janeiro de 2003: para cada dois pneus novos fabricados no País ou pneus importados, novos ou reformados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação fi nal a um pneu inservível; ( nova redação dada pela Resolução n ° 301/02 )

III

a partir de 1 de janeiro de 2004:

a

para cada um pneu novo fabricado no País ou pneu novo importado, inclusive aque- les que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação fi nal a um pneu inservível;

b

para cada quatro pneus reformados importados, de qualquer tipo, as empresas importadoras deverão dar destinação fi nal a cinco pneus inservíveis;

IV

a partir de 1 de janeiro de 2005:

a

para cada quatro pneus novos fabricados no País ou pneus novos importados, in- clusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação fi nal a cinco pneus inservíveis;

b

para cada três pneus reformados importados, de qualquer tipo, as empresas im- portadoras deverão dar destinação fi nal a quatro pneus inservíveis.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos pneumáticos exportados ou aos que equipam veículos exportados pelo País.