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Resolução CNMP nº 93 de 14 de Março de 2013

Dispõe sobre a atuação do Ministério Público nos programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência prevista no art. 130-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, e com fundamento no art. 19 do Regimento Interno; em conformidade com a decisão Plenária proferida na 2ª Sessão Extraordinária, realizada em 14 de março de 2013; Considerando a importância dos programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, disciplinados pela Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, como instrumentos de preservação dos direitos fundamentais dos beneficiários; Considerando que a referida Lei foi alterada pela Lei nº 12.483, de 8 de setembro de 2011, estabelecendo prioridade para a tramitação do inquérito e do processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de proteção, além de prever a antecipação de depoimentos dessas pessoas; Considerando que a referida modificação legislativa impõe significativos desafios à atuação do Ministério Público brasileiro, instituição à qual compete zelar pela efetiva implementação daqueles dispositivos legais; Considerando a importância da uniformização dos procedimentos adotados pelo Ministério Público brasileiro em relação aos mencionados programas, a ser promovida pelo Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício pleno de suas competências constitucionais; Considerando, por fim, a possibilidade de significativo aprimoramento da atividade do Ministério Público brasileiro com a valorização de experiências que confiram efetividade à legislação de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília, 14 de março de 2013.


Art. 1º

A indicação para compor conselho deliberativo de programa especial de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas recairá preferencialmente sobre membro do Ministério Público com atribuição nas áreas de controle externo da atividade policial, de direitos humanos ou criminal.

§ 1º

Em razão do disposto no art. 4º da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, o membro do Ministério Público que compuser o conselho deliberativo de programa especial de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas terá suas atividades ordinárias redimensionadas, quando necessário e possível em face da lotação de membros na unidade, de modo a compatibilizá-las com as tarefas e atribuições assumidas junto ao referido programa.

§ 2º

O ato de indicação fixará o prazo do mandato, observada a legislação específica, devendo nova indicação recair preferencialmente sobre outro membro.

Art. 2º

A fiscalização da aplicação dos recursos públicos destinados a programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas incumbirá preferencialmente a ofício especializado, que manterá contato e intercâmbio com o membro que compuser o conselho deliberativo do programa, observados o sigilo legal e as especificidades e finalidades das políticas de proteção.

Parágrafo único

O Ministério Público poderá estabelecer acordos de cooperação com os conselhos deliberativos, por intermédio do órgão competente, para aprimoramento e acompanhamento da eficiência dos programas.

Art. 3º

As unidades do Ministério Público promoverão periodicamente cursos de preparação e aperfeiçoamento com conteúdos relacionados a aspectos normativos e procedimentos práticos relativos aos programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas.

Parágrafo único

Nos cursos de formação destinados aos membros recém-ingressados na carreira ou em processo de vitaliciamento, será obrigatória a oferta de disciplina com os conteúdos mencionados no caput deste artigo.

Art. 4º

Cabe ao membro do Ministério Público que tenha solicitado o ingresso de vítima ou de testemunha ameaçada em programa de proteção ou que esteja atuando na causa prestar, por solicitação do conselho deliberativo do respectivo programa ou da equipe técnica responsável, informações sobre o andamento das investigações ou do processo penal no tocante à pessoa assistida.

Parágrafo único

Do mesmo modo, o membro do Ministério Público poderá solicitar ao conselho deliberativo informações que possam afetar investigação ou processo criminal em curso, respeitado o sigilo necessário à preservação da integridade do assistido.

Art. 5º

Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Resolução, na forma do disposto no caput do art. 19-A da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, cabendo ao membro do Ministério Público cumprir rigorosamente todos os prazos processuais previstos em lei, se não for possível antecipá-los. § 1º A prioridade de que trata o caput deste artigo abrange os processos de competência originária, as cartas precatórias e rogatórias, assim como os incidentes processuais e os recursos porventura interpostos.

§ 2º

O Ministério Público zelará ainda pela celeridade dos demais feitos criminais ou não criminais de interesse da pessoa protegida e que possam interferir na efetividade do programa ou na qualidade da proteção do assistido.

Art. 6º

O membro do Ministério Público requererá, nos termos do art. 156, I, do Código de Processo Penal, a produção antecipada da prova testemunhal e de outras que demandem a participação da pessoa assistida, Considerando os elevados riscos à sua integridade física, salvo no caso de impossibilidade material ou de inconveniência para a investigação ou instrução processual, devidamente justificadas.

Parágrafo único

O Ministério Público zelará pelo cumprimento do art. 19-A da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, cabendo-lhe requerer a antecipação do depoimento.

Art. 7º

No caso de promoção, remoção, permuta e demais formas de provimento derivado, o membro do Ministério Público que tiver sob sua responsabilidade investigação ou processo penal com pessoa assistida por programa de que trata esta Resolução deverá elaborar relatório circunstanciado antes de deixar a unidade de lotação, como forma de facilitar a compreensão do caso por aquele que passará a atuar nos aludidos procedimentos.

Parágrafo único

A obrigação de que trata o caput deste artigo também abrange os pedidos de ingresso de vítimas e testemunhas endereçados pelo membro do Ministério Público ao programa e ainda pendentes de deliberação pelo seu Conselho.

Art. 8º

O Conselho Nacional do Ministério Público divulgará, em seu sítio eletrônico, informações simplificadas sobre os programas especiais e os procedimentos relativos à Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999.

Parágrafo único

Recomenda-se às unidades do Ministério Público que divulguem nos respectivos sítios eletrônicos as informações de que trata este artigo e as especificidades dos programas locais.

Art. 9º

As disposições desta Resolução também se aplicam, no que couber, ao Serviço de Proteção ao Depoente Especial (SPDE), mantido pela Polícia Federal, e outros programas congêneres.

Art. 10

Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público