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Artigo 2º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 93 de 14 de Março de 2013

Dispõe sobre a atuação do Ministério Público nos programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas.

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Art. 2º

A fiscalização da aplicação dos recursos públicos destinados a programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas incumbirá preferencialmente a ofício especializado, que manterá contato e intercâmbio com o membro que compuser o conselho deliberativo do programa, observados o sigilo legal e as especificidades e finalidades das políticas de proteção.

Parágrafo único

O Ministério Público poderá estabelecer acordos de cooperação com os conselhos deliberativos, por intermédio do órgão competente, para aprimoramento e acompanhamento da eficiência dos programas.