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Artigo 8º da Resolução CNMP nº 93 de 14 de Março de 2013

Dispõe sobre a atuação do Ministério Público nos programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas.

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Art. 8º

O Conselho Nacional do Ministério Público divulgará, em seu sítio eletrônico, informações simplificadas sobre os programas especiais e os procedimentos relativos à Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999.

Parágrafo único

Recomenda-se às unidades do Ministério Público que divulguem nos respectivos sítios eletrônicos as informações de que trata este artigo e as especificidades dos programas locais.