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Artigo 6º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 93 de 14 de Março de 2013

Dispõe sobre a atuação do Ministério Público nos programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas.

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Art. 6º

O membro do Ministério Público requererá, nos termos do art. 156, I, do Código de Processo Penal, a produção antecipada da prova testemunhal e de outras que demandem a participação da pessoa assistida, Considerando os elevados riscos à sua integridade física, salvo no caso de impossibilidade material ou de inconveniência para a investigação ou instrução processual, devidamente justificadas.

Parágrafo único

O Ministério Público zelará pelo cumprimento do art. 19-A da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, cabendo-lhe requerer a antecipação do depoimento.