Artigo 8º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 93 de 14 de Março de 2013
Dispõe sobre a atuação do Ministério Público nos programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Conselho Nacional do Ministério Público divulgará, em seu sítio eletrônico, informações simplificadas sobre os programas especiais e os procedimentos relativos à Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999.
Parágrafo único
Recomenda-se às unidades do Ministério Público que divulguem nos respectivos sítios eletrônicos as informações de que trata este artigo e as especificidades dos programas locais.