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Artigo 5º da Resolução CNMP nº 93 de 14 de Março de 2013

Dispõe sobre a atuação do Ministério Público nos programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas.

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Art. 5º

Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Resolução, na forma do disposto no caput do art. 19-A da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, cabendo ao membro do Ministério Público cumprir rigorosamente todos os prazos processuais previstos em lei, se não for possível antecipá-los. § 1º A prioridade de que trata o caput deste artigo abrange os processos de competência originária, as cartas precatórias e rogatórias, assim como os incidentes processuais e os recursos porventura interpostos.

§ 2º

O Ministério Público zelará ainda pela celeridade dos demais feitos criminais ou não criminais de interesse da pessoa protegida e que possam interferir na efetividade do programa ou na qualidade da proteção do assistido.