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Artigo 4º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 93 de 14 de Março de 2013

Dispõe sobre a atuação do Ministério Público nos programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas.

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Art. 4º

Cabe ao membro do Ministério Público que tenha solicitado o ingresso de vítima ou de testemunha ameaçada em programa de proteção ou que esteja atuando na causa prestar, por solicitação do conselho deliberativo do respectivo programa ou da equipe técnica responsável, informações sobre o andamento das investigações ou do processo penal no tocante à pessoa assistida.

Parágrafo único

Do mesmo modo, o membro do Ministério Público poderá solicitar ao conselho deliberativo informações que possam afetar investigação ou processo criminal em curso, respeitado o sigilo necessário à preservação da integridade do assistido.