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Artigo 3º da Resolução CNMP nº 93 de 14 de Março de 2013

Dispõe sobre a atuação do Ministério Público nos programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas.

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Art. 3º

As unidades do Ministério Público promoverão periodicamente cursos de preparação e aperfeiçoamento com conteúdos relacionados a aspectos normativos e procedimentos práticos relativos aos programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas.

Parágrafo único

Nos cursos de formação destinados aos membros recém-ingressados na carreira ou em processo de vitaliciamento, será obrigatória a oferta de disciplina com os conteúdos mencionados no caput deste artigo.