Artigo 7º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 93 de 14 de Março de 2013
Dispõe sobre a atuação do Ministério Público nos programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
No caso de promoção, remoção, permuta e demais formas de provimento derivado, o membro do Ministério Público que tiver sob sua responsabilidade investigação ou processo penal com pessoa assistida por programa de que trata esta Resolução deverá elaborar relatório circunstanciado antes de deixar a unidade de lotação, como forma de facilitar a compreensão do caso por aquele que passará a atuar nos aludidos procedimentos.
Parágrafo único
A obrigação de que trata o caput deste artigo também abrange os pedidos de ingresso de vítimas e testemunhas endereçados pelo membro do Ministério Público ao programa e ainda pendentes de deliberação pelo seu Conselho.