Artigo 1º, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 93 de 14 de Março de 2013
Dispõe sobre a atuação do Ministério Público nos programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A indicação para compor conselho deliberativo de programa especial de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas recairá preferencialmente sobre membro do Ministério Público com atribuição nas áreas de controle externo da atividade policial, de direitos humanos ou criminal.
§ 1º
Em razão do disposto no art. 4º da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, o membro do Ministério Público que compuser o conselho deliberativo de programa especial de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas terá suas atividades ordinárias redimensionadas, quando necessário e possível em face da lotação de membros na unidade, de modo a compatibilizá-las com as tarefas e atribuições assumidas junto ao referido programa.
§ 2º
O ato de indicação fixará o prazo do mandato, observada a legislação específica, devendo nova indicação recair preferencialmente sobre outro membro.