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Resolução CNMP nº 91 de 29 de Janeiro de 2013

Dispõe sobre a utilização do domínio “.mp.br” pelo Ministério Público e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2°, inciso II, da Constituição Federal e pelo art. 19 do Regimento Interno;em conformidade com a decisão Plenária proferida na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 29 de janeiro de 2013; Considerando a autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, assegurada no art. 127 da Constituição Federal; Considerando a missão de assegurar a autonomia e unidade do Ministério Público, expressa no Planejamento Estratégico Institucional do Conselho Nacional do Ministério Público; Considerando a existência dos domínios “.gov.br”, “.jus.br” e “.leg.br”, implantados pelos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, respectivamente; e Considerando a criação do domínio “.mp.br” no âmbito da internet do Brasil, pelo Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR – NIC.br, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília, 29 de janeiro de 2013.


Art. 1º

Fica estabelecida a utilização do domínio ".mp.br" nos sítios eletrônicos do Ministério Público, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único

O domínio ".mp.br" também poderá ser utilizado para projetos nacionais, nos termos desta Resolução. (Incluído pela Resolução n° 106, de 7 de abril de 2014)

Art. 2º

O Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP será responsável pela gestão e controle da utilização do domínio ".mp.br", cabendo-lhe:

Art. 2º

O Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP será responsável pela aprovação, gestão e controle da utilização do domínio ".mp.br", cabendo-lhe: (Redação dada pela Resolução n° 106, de 7 de abril de 2014)

I

a implementação de modelo de gestão a ser seguido pelos órgãos do Ministério Público;

II

o estabelecimento e a disseminação das diretrizes e normas voltadas para a integração e padronização dos endereços dos sítios eletrônicos (Uniform Resource Locator - URL); e

III

a análise, o controle e o acompanhamento da concessão de domínios sob o ".mp.br" aos órgãos do Ministério Público.

III

a análise, o controle e o acompanhamento da concessão de domínios sob o ".mp.br" aos órgãos do Ministério Público e a projetos nacionais, observado o disposto nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução n° 106, de 7 de abril de 2014)

Parágrafo único

Caberá ao Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI-br, por intermédio do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.br, a operação do serviço de registro e de publicação de domínios ".mp.br".

Art. 3º

Os órgãos do Ministério Público deverão observar as seguintes regras para a criação dos e domínios:

Art. 3º

Para a criação dos domínios, deverão ser observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Resolução n° 106, de 7 de abril de 2014)

I

para o CNMP:

a

(sigla do órgão).mp.br; e

b

(sigla da unidade).(sigla do órgão).mp.br.

II

para o Ministério Público da União:

a

(sigla do órgão).mp.br;

b

(sigla da unidade).(sigla do órgão).mp.br;

c

(sigla do ramo).mp.br; e

d

(sigla da unidade).(sigla do ramo).mp.br.

III

para o Ministério Público dos Estados: (sigla do órgão).mp.br.

IV

para os projetos nacionais: (nome, sigla ou abreviação do projeto).mp.br. (Incluído pela Resolução n° 106, de 7 de abril de 2014)

§ 1º

Os domínios visam à identificação do respectivo órgão do Ministério Público e deverão dar acesso a todas as unidades pertencentes à sua estrutura, observado o disposto nesta Resolução.

§ 1º

Observado o disposto nesta Resolução, os domínios visam à identificação do órgão do Ministério Público e dos projetos nacionais do Ministério Público brasileiro, devendo, respectivamente, dar acesso a todas as unidades pertencentes à sua estrutura e a todo o conteúdo dos referidos projetos. (Redação dada pela Resolução n° 106, de 7 de abril de 2014) § 2º A grafia dos domínios dos órgãos do Ministério Público pode ser uma combinação de letras e números [a-z; 0-9], inclusive com a utilização de caracteres acentuados [à, á, â, ã, é, ê, í, ó, ô, õ, ú, ü] e cê-cedilha [ç], conforme art. 3º, inciso II, da Resolução CGI-br nº 8, de 28/11/2008.

§ 2º

A grafia dos domínios dos órgãos do Ministério Público e dos projetos nacionais pode ser uma combinação de letras e números [a-z; 0-9], inclusive com a utilização de caracteres acentuados [à, á, â, ã, é, ê, í, ó, ô, õ, ú, ü] e cê-cedilha [ç], conforme art. 3º, inciso II, da Resolução CGI-br nº 8, de 28/11/2008. (Redação dada pela Resolução n° 106, de 7 de abril de 2014)

§ 3º

Fica vedado o uso dos caracteres constantes no § 2º nos endereços de correio eletrônico, até que a implantação dos caracteres da Língua Portuguesa na internet brasileira seja regulamentada pelo CGI-br.

§ 4º

Fica autorizado o uso de hífen [-] quando a aplicação das regras gerais previstas nos incisos do caput gerar cacofonias ou termos impróprios.

§ 5º

Nas hipóteses de localidades homônimas, fica autorizado o uso da sigla da unidade da federação após a denominação da localidade.

Art. 4º

Fica autorizada a criação de subdomínios derivados dos domínios constantes dos incisos do caput do art. 3º, com o objetivo de auxiliar o cidadão no acesso aos sítios eletrônicos e demais serviços do Ministério Público.

Parágrafo único

A nomenclatura dos endereços deve ser clara e intuitiva, de forma a facilitar ao cidadão o acesso às informações.

Art. 5º

Caberá ao CNMP, como ente de controle e de acompanhamento do modelo de gestão, a aprovação das solicitações de criação de domínios e subdomínios encaminhadas pelos órgãos do Ministério Público ao CGI.br, por intermédio do NIC-br.

Art. 5º

Caberá ao CNMP, como ente de controle e de acompanhamento do modelo de gestão, por intermédio de seu Presidente, a aprovação das solicitações de criação de domínios encaminhadas pelos órgãos do Ministério Público. (Redação dada pela Resolução n° 106, de 7 de abril de 2014)

Parágrafo único

O CGI-br, por intermédio do NIC.br, somente enviará ao CNMP as solicitações de que trata o caput após a verificação das exigências técnicas, dentre elas a do Domain Name System Security Extensions - DNSSEC.

§ 1º

A autorização para a utilização do domínio ".mp.br" será concedida para os projetos nacionais que obtiverem premiação nos termos da Resolução nº 94/2013 ou para aqueles cuja relevância for reconhecida por deliberação do Plenário. (Parágrafo único renumerado para § 1° e com redação dada pela Resolução n° 106, de 7 de abril de 2014)

§ 2º

Ao autorizar a utilização do domínio ".mp.br" por um determinado projeto nacional, o CNMP deliberará sobre o local de hospedagem de tal projeto. (Incluído pela Resolução n° 106, de 7 de abril de 2014)

§ 3º

As solicitações enviadas ao CNMP deverão atender todas as exigências técnicas do CGI-br e do NIC.br. (Incluído pela Resolução n° 106, de 7 de abril de 2014)

§ 4º

Caberá exclusivamente ao CNMP o envio ao CGI-br, por intermédio do NIC.br, das solicitações aprovadas, devendo o órgão responsável pela solicitação acompanhar a análise técnica junto ao NIC.br. (Incluído pela Resolução n° 106, de 7 de abril de 2014)

Art. 6º

Os órgãos do Ministério Público deverão promover as adaptações necessárias e implantar os endereços dos sítios eletrônicos e demais serviços que utilizem os domínios, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar de data da publicação desta Resolução.

§ 1º

Os órgãos do Ministério Público deverão redirecionar os endereços dos seus sítios eletrônicos e demais serviços para o domínio ".mp.br". § 2º Os certificados digitais com domínio ".gov.br" emitidos por autoridades certificadoras vinculadas à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil poderão ser usados até o seu prazo final de validade.

§ 3º

Quando da renovação dos certificados vinculados à ICP-Brasil, emitidos com o domínio ".gov.br", estes deverão passar a utilizar o domínio ".mp.br".

Art. 7º

Cada órgão do Ministério Público será responsável pela administração dos domínios e subdomínios por eles criados, bem como pelo cumprimento das normas e dos padrões definidos pelo CNMP.

Art. 7-a

O CNMP, no prazo de 30 (trinta) dias, revisará a lista dos domínios atualmente registrados e adotará as providências que se revelarem necessárias para sanar eventuais inconsistências detectadas. (Incluído pela Resolução n° 106, de 7 de abril de 2014)

Art. 8º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS

Resolução CNMP nº 91 de 29 de Janeiro de 2013