Artigo 1º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 91 de 29 de Janeiro de 2013
Dispõe sobre a utilização do domínio “.mp.br” pelo Ministério Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica estabelecida a utilização do domínio ".mp.br" nos sítios eletrônicos do Ministério Público, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único
O domínio ".mp.br" também poderá ser utilizado para projetos nacionais, nos termos desta Resolução. (Incluído pela Resolução n° 106, de 7 de abril de 2014)