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Artigo 1º da Resolução CNMP nº 91 de 29 de Janeiro de 2013

Dispõe sobre a utilização do domínio “.mp.br” pelo Ministério Público e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica estabelecida a utilização do domínio ".mp.br" nos sítios eletrônicos do Ministério Público, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único

O domínio ".mp.br" também poderá ser utilizado para projetos nacionais, nos termos desta Resolução. (Incluído pela Resolução n° 106, de 7 de abril de 2014)