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Artigo 6º, Parágrafo 3 da Resolução CNMP nº 91 de 29 de Janeiro de 2013

Dispõe sobre a utilização do domínio “.mp.br” pelo Ministério Público e dá outras providências.

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Art. 6º

Os órgãos do Ministério Público deverão promover as adaptações necessárias e implantar os endereços dos sítios eletrônicos e demais serviços que utilizem os domínios, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar de data da publicação desta Resolução.

§ 1º

Os órgãos do Ministério Público deverão redirecionar os endereços dos seus sítios eletrônicos e demais serviços para o domínio ".mp.br". § 2º Os certificados digitais com domínio ".gov.br" emitidos por autoridades certificadoras vinculadas à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil poderão ser usados até o seu prazo final de validade.

§ 3º

Quando da renovação dos certificados vinculados à ICP-Brasil, emitidos com o domínio ".gov.br", estes deverão passar a utilizar o domínio ".mp.br".