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Artigo 4º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 91 de 29 de Janeiro de 2013

Dispõe sobre a utilização do domínio “.mp.br” pelo Ministério Público e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica autorizada a criação de subdomínios derivados dos domínios constantes dos incisos do caput do art. 3º, com o objetivo de auxiliar o cidadão no acesso aos sítios eletrônicos e demais serviços do Ministério Público.

Parágrafo único

A nomenclatura dos endereços deve ser clara e intuitiva, de forma a facilitar ao cidadão o acesso às informações.