Artigo 4º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 91 de 29 de Janeiro de 2013
Dispõe sobre a utilização do domínio “.mp.br” pelo Ministério Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica autorizada a criação de subdomínios derivados dos domínios constantes dos incisos do caput do art. 3º, com o objetivo de auxiliar o cidadão no acesso aos sítios eletrônicos e demais serviços do Ministério Público.
Parágrafo único
A nomenclatura dos endereços deve ser clara e intuitiva, de forma a facilitar ao cidadão o acesso às informações.