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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Resolução CNMP nº 91 de 29 de Janeiro de 2013

Dispõe sobre a utilização do domínio “.mp.br” pelo Ministério Público e dá outras providências.

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Art. 3º

Para a criação dos domínios, deverão ser observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Resolução n° 106, de 7 de abril de 2014)

I

para o CNMP:

a

(sigla do órgão).mp.br; e

b

(sigla da unidade).(sigla do órgão).mp.br.

II

para o Ministério Público da União:

a

(sigla do órgão).mp.br;

b

(sigla da unidade).(sigla do órgão).mp.br;

c

(sigla do ramo).mp.br; e

d

(sigla da unidade).(sigla do ramo).mp.br.

III

para o Ministério Público dos Estados: (sigla do órgão).mp.br.

IV

para os projetos nacionais: (nome, sigla ou abreviação do projeto).mp.br. (Incluído pela Resolução n° 106, de 7 de abril de 2014)

§ 1º

Os domínios visam à identificação do respectivo órgão do Ministério Público e deverão dar acesso a todas as unidades pertencentes à sua estrutura, observado o disposto nesta Resolução.

§ 1º

Observado o disposto nesta Resolução, os domínios visam à identificação do órgão do Ministério Público e dos projetos nacionais do Ministério Público brasileiro, devendo, respectivamente, dar acesso a todas as unidades pertencentes à sua estrutura e a todo o conteúdo dos referidos projetos. (Redação dada pela Resolução n° 106, de 7 de abril de 2014) § 2º A grafia dos domínios dos órgãos do Ministério Público pode ser uma combinação de letras e números [a-z; 0-9], inclusive com a utilização de caracteres acentuados [à, á, â, ã, é, ê, í, ó, ô, õ, ú, ü] e cê-cedilha [ç], conforme art. 3º, inciso II, da Resolução CGI-br nº 8, de 28/11/2008.

§ 2º

A grafia dos domínios dos órgãos do Ministério Público e dos projetos nacionais pode ser uma combinação de letras e números [a-z; 0-9], inclusive com a utilização de caracteres acentuados [à, á, â, ã, é, ê, í, ó, ô, õ, ú, ü] e cê-cedilha [ç], conforme art. 3º, inciso II, da Resolução CGI-br nº 8, de 28/11/2008. (Redação dada pela Resolução n° 106, de 7 de abril de 2014)

§ 3º

Fica vedado o uso dos caracteres constantes no § 2º nos endereços de correio eletrônico, até que a implantação dos caracteres da Língua Portuguesa na internet brasileira seja regulamentada pelo CGI-br.

§ 4º

Fica autorizado o uso de hífen [-] quando a aplicação das regras gerais previstas nos incisos do caput gerar cacofonias ou termos impróprios.

§ 5º

Nas hipóteses de localidades homônimas, fica autorizado o uso da sigla da unidade da federação após a denominação da localidade.