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Artigo 5º, Parágrafo 3 da Resolução CNMP nº 91 de 29 de Janeiro de 2013

Dispõe sobre a utilização do domínio “.mp.br” pelo Ministério Público e dá outras providências.

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Art. 5º

Caberá ao CNMP, como ente de controle e de acompanhamento do modelo de gestão, por intermédio de seu Presidente, a aprovação das solicitações de criação de domínios encaminhadas pelos órgãos do Ministério Público. (Redação dada pela Resolução n° 106, de 7 de abril de 2014)

Parágrafo único

O CGI-br, por intermédio do NIC.br, somente enviará ao CNMP as solicitações de que trata o caput após a verificação das exigências técnicas, dentre elas a do Domain Name System Security Extensions - DNSSEC.

§ 1º

A autorização para a utilização do domínio ".mp.br" será concedida para os projetos nacionais que obtiverem premiação nos termos da Resolução nº 94/2013 ou para aqueles cuja relevância for reconhecida por deliberação do Plenário. (Parágrafo único renumerado para § 1° e com redação dada pela Resolução n° 106, de 7 de abril de 2014)

§ 2º

Ao autorizar a utilização do domínio ".mp.br" por um determinado projeto nacional, o CNMP deliberará sobre o local de hospedagem de tal projeto. (Incluído pela Resolução n° 106, de 7 de abril de 2014)

§ 3º

As solicitações enviadas ao CNMP deverão atender todas as exigências técnicas do CGI-br e do NIC.br. (Incluído pela Resolução n° 106, de 7 de abril de 2014)

§ 4º

Caberá exclusivamente ao CNMP o envio ao CGI-br, por intermédio do NIC.br, das solicitações aprovadas, devendo o órgão responsável pela solicitação acompanhar a análise técnica junto ao NIC.br. (Incluído pela Resolução n° 106, de 7 de abril de 2014)