Artigo 2º, Inciso I da Resolução CNMP nº 91 de 29 de Janeiro de 2013
Dispõe sobre a utilização do domínio “.mp.br” pelo Ministério Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP será responsável pela aprovação, gestão e controle da utilização do domínio ".mp.br", cabendo-lhe: (Redação dada pela Resolução n° 106, de 7 de abril de 2014)
I
a implementação de modelo de gestão a ser seguido pelos órgãos do Ministério Público;
II
o estabelecimento e a disseminação das diretrizes e normas voltadas para a integração e padronização dos endereços dos sítios eletrônicos (Uniform Resource Locator - URL); e
III
a análise, o controle e o acompanhamento da concessão de domínios sob o ".mp.br" aos órgãos do Ministério Público.
III
a análise, o controle e o acompanhamento da concessão de domínios sob o ".mp.br" aos órgãos do Ministério Público e a projetos nacionais, observado o disposto nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução n° 106, de 7 de abril de 2014)
Parágrafo único
Caberá ao Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI-br, por intermédio do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.br, a operação do serviço de registro e de publicação de domínios ".mp.br".