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Artigo 2º, Inciso I da Resolução CNMP nº 91 de 29 de Janeiro de 2013

Dispõe sobre a utilização do domínio “.mp.br” pelo Ministério Público e dá outras providências.

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Art. 2º

O Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP será responsável pela aprovação, gestão e controle da utilização do domínio ".mp.br", cabendo-lhe: (Redação dada pela Resolução n° 106, de 7 de abril de 2014)

I

a implementação de modelo de gestão a ser seguido pelos órgãos do Ministério Público;

II

o estabelecimento e a disseminação das diretrizes e normas voltadas para a integração e padronização dos endereços dos sítios eletrônicos (Uniform Resource Locator - URL); e

III

a análise, o controle e o acompanhamento da concessão de domínios sob o ".mp.br" aos órgãos do Ministério Público.

III

a análise, o controle e o acompanhamento da concessão de domínios sob o ".mp.br" aos órgãos do Ministério Público e a projetos nacionais, observado o disposto nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução n° 106, de 7 de abril de 2014)

Parágrafo único

Caberá ao Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI-br, por intermédio do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.br, a operação do serviço de registro e de publicação de domínios ".mp.br".