Artigo 3º, Parágrafo 4 da Resolução CNMP nº 91 de 29 de Janeiro de 2013
Dispõe sobre a utilização do domínio “.mp.br” pelo Ministério Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a criação dos domínios, deverão ser observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Resolução n° 106, de 7 de abril de 2014)
I
para o CNMP:
a
(sigla do órgão).mp.br; e
b
(sigla da unidade).(sigla do órgão).mp.br.
II
para o Ministério Público da União:
a
(sigla do órgão).mp.br;
b
(sigla da unidade).(sigla do órgão).mp.br;
c
(sigla do ramo).mp.br; e
d
(sigla da unidade).(sigla do ramo).mp.br.
III
para o Ministério Público dos Estados: (sigla do órgão).mp.br.
IV
para os projetos nacionais: (nome, sigla ou abreviação do projeto).mp.br. (Incluído pela Resolução n° 106, de 7 de abril de 2014)
§ 1º
Os domínios visam à identificação do respectivo órgão do Ministério Público e deverão dar acesso a todas as unidades pertencentes à sua estrutura, observado o disposto nesta Resolução.
§ 1º
Observado o disposto nesta Resolução, os domínios visam à identificação do órgão do Ministério Público e dos projetos nacionais do Ministério Público brasileiro, devendo, respectivamente, dar acesso a todas as unidades pertencentes à sua estrutura e a todo o conteúdo dos referidos projetos. (Redação dada pela Resolução n° 106, de 7 de abril de 2014) § 2º A grafia dos domínios dos órgãos do Ministério Público pode ser uma combinação de letras e números [a-z; 0-9], inclusive com a utilização de caracteres acentuados [à, á, â, ã, é, ê, í, ó, ô, õ, ú, ü] e cê-cedilha [ç], conforme art. 3º, inciso II, da Resolução CGI-br nº 8, de 28/11/2008.
§ 2º
A grafia dos domínios dos órgãos do Ministério Público e dos projetos nacionais pode ser uma combinação de letras e números [a-z; 0-9], inclusive com a utilização de caracteres acentuados [à, á, â, ã, é, ê, í, ó, ô, õ, ú, ü] e cê-cedilha [ç], conforme art. 3º, inciso II, da Resolução CGI-br nº 8, de 28/11/2008. (Redação dada pela Resolução n° 106, de 7 de abril de 2014)
§ 3º
Fica vedado o uso dos caracteres constantes no § 2º nos endereços de correio eletrônico, até que a implantação dos caracteres da Língua Portuguesa na internet brasileira seja regulamentada pelo CGI-br.
§ 4º
Fica autorizado o uso de hífen [-] quando a aplicação das regras gerais previstas nos incisos do caput gerar cacofonias ou termos impróprios.
§ 5º
Nas hipóteses de localidades homônimas, fica autorizado o uso da sigla da unidade da federação após a denominação da localidade.